TJSP - 1002059-50.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:27
Homologada a Transação
-
27/09/2023 02:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Paiva Barbosa (OAB 464880/SP) Processo 1002059-50.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cacilda Maria Paiva Barbosa -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Com efeito, quem tem as melhores condições de indicar o tratamento mais adequado ao paciente é o médico que o acompanha, impondo-se observar que as coberturas indicadas pela ANS não se constituem em rol taxativo, sendo plenamente admitida a extensão do rol a outros procedimentos, à luz das peculiaridades de cada caso.
Partindo-se dessa premissa, nessa análise preliminar da lide, tenho que a cláusula que veda o fornecimento da medicação pleiteada implica em desvantagem exagerada para a consumidora, sendo, a princípio, nula de pleno direito, conforme a regra expressa do artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO R. sentença que julgou procedente o pedido inicial - Autor em tratamento de neoplasia maligna da próstata Indicação médica para realização de oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de "cistite actínica grau IV", decorrente de complicação de radioterapia Negativa de cobertura - Alegação de inexistência de cobertura contratual para a terapia por não preencher as Diretrizes de Utilização do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Rol da ANS que não é taxativo, constituindo apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde Recente entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da taxatividade do rol da ANS Excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste terapia substituta eficaz já incorporada ao rol da ANS Preenchimento dos requisitos previstos no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 102 do TJ/SP Dever de a ré dar cobertura ao tratamento R. sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10262835820228260071 Bauru, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) Lado outro, o perigo de dano é visível, diante do quadro de saúde da beneficiária dependente, de modo que até a melhor solução é a garantia do atendimento, pois os gastos são reversíveis, ao passo que a vida, a saúde e a dignidade do paciente não.
Nesse contexto, defiro a liminar pretendida para que a requerida a custeie o exame de análise de marcha da beneficiária dependente que está agendado para o dia 29/08/2023, sob pena de multa diária.
Oficie-se, providenciando-se o necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC).
Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC).
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC).
Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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