TJSP - 1011082-84.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2024 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 06:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paola Maria Almeida Lima (OAB 326956/SP) Processo 1011082-84.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Teresa Germano Tiago -
Vistos.
Fls. 01/11: Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada" promovida por Maria Teresa Germano Tiago contra Banco Mercantil do Brasil S/A, aduzindo a autora, em apertada síntese, que é titular da conta corrente sob nº 01017196-4, da agência nº 0374, do banco-requerido, na qual realiza operações financeiras e recebe benefício previdenciário de aposentadoria.
Relatou que em 16/08/2023 compareceu à agência bancária em razão de bloqueio do aplicativo sob código SIF0201, oportunidade em que foi atendida pelo gerente Bruno Rodrigues (protocolo 10167997) e comunicada que o cartão bancário também estava bloqueado e que seria necessário fazer o cadastro de uma nova senha para resolução do problema.
Afirmou que embora tenha efetuado o cadastro da nova senha, não conseguiu movimentar a conta, sob justificativa que seria necessário aguardar por 05 (cinco) dias, mas decorrido tal período o bloqueio permanece e, mesmo portando todos seus documentos pessoais, foi impedida de efetuar o saque de seus recursos diretamente no caixa da instituição financeira.
Disse haver formalizado duas reclamações na ouvidoria da casa bancária (protocolos nºs 2308171194 e 230.8171275), sem obter êxito na resolução da questão.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço, disse ter suportado danos morais com o episódio, fazendo jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir o banco requerido a efetuar a imediata liberação da conta corrente, sob pena de aplicação de multa.
Postulou, ao final, a procedência da ação para, tornada definitiva a tutela provisória, condenar do banco-requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por primeiro, acolho o petitório de fls. 18/21 como emenda da petição inicial, devendo a demanda prosseguir unicamente em relação ao pedido de indenização por danos morais derivado do encerramento unilateral do contrato existente entre as partes.
Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora adite a peça vestibular juntar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio; De outro vértice, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único).
A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4..
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998)PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original)JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de rendas, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, determino que a promovente comprove a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet, apresentando, ainda, extrato de movimentação financeira contendo a integralidade das transações realizadas nos últimos 06 (seis) meses em conta corrente e cartões de crédito sob sua titularidade, os quais deverão ser encartados aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. -
28/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 23:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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