TJSP - 1031478-26.2021.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB 199695/SP) Processo 1031478-26.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Vera Maria Prado Guimarães -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA MARIA PRADO GUIMARÃES em face da FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar na presente execução fiscal, na medida em que firmou compromisso de compra e venda do imóvel objeto do imposto.
Pretende, assim, a extinção da execução.
A Fazenda Municipal insurgiu-se quanto à pretensão formulada pela excipiente,arguindo, em preliminar, o não cabimento da presente exceção de pré-executividade.
No mérito, argumentou a ausência de prova da efetiva transferência do imóvel e que a parte excipiente é responsável pelo pagamento do tributo à luz da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial predominante.
Nada obstante tenha havido a alienação de alguns dos direitos inerentes à propriedade, esta somente se transfere - por alienação - com a inscrição do respectivo título junto ao CRI, o que não restou comprovado no caso em tela.
Assim, remanesce a legitimidade da devedora para o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se com a execução.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Prossiga-se, ficando, porém, indeferido o pedido de bloqueio on line medida severa que seria, no caso em comento, contraindicada ante o peso das alegações contidas fls. 52/67.
Diante de tal panorama, pese não se desconheça a ordem legal para garantia do Juízo, com base nos artigos 8º e 805 ambos do CPC, excepcionalmente, defiro a penhora do imóvel descrito.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade e sobre a constrição deverão ser intimados o atual possuidor e eventual cônjuge.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte executada, que indicou o bem à penhora, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Expeça-se mandado para avaliação do bem.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte executada providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Sobre a constrição e avaliação, intime-se a parte executada e possuidores, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte executada indicar os endereços e recolher todas despesas decorrentes desta decisão, sob pena de preclusão.
Após a efetivação da constrição, dê-se vista aos autos à credora para que, em 30 dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio da Fazenda, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2022 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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27/12/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 06:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2021 20:47
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 20:47
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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