TJSP - 1003483-67.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 23:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Fernanda Lorenzo Melo (OAB 487190/SP) Processo 1003483-67.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Richard Cassimiro Teixeira Lopes - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Richard Cassimiro Teixeira Lopes propôs açãodeinexigibilidadededébito c/c reparaçãodedanos morais com pedidodetuteladeurgênciadenatureza antecipada em facedeMERCADOPAGOINSTITUIÇÃODEPAGAMENTOLTDA.
Alega a parte autora que foi cientificada da existênciaderestriçãodeseu nome apontada pela ré.
Registra que está sofrendo por tais cobranças e desconhece o débito que lhe foi imputado, sendo, portanto, ilegal a inclusão do seu nome no cadastrodemaus pagadores, mormente porque feita sem qualquer comunicação prévia ou registro da constituição e evolução da dívida.
Requereu a tutela provisóriadeurgência e a procedência da açãopara declaraçãodeinexigibilidade do débito epagamentodeindenização pelos danos morais sofridos.
Acostou documentos (fls.12 e ss.).
Decisãodefls. 41 deferiu a gratuidadedejustiça e o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 49 e ss.).
No mérito argumentou, em síntese, inexistir falha na prestação dos serviços e ser legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivodeinadimplentes, pois foi identificado através dos dados da autora registrodeseu cadastro e realizaçãodecompraspor meio doMercadoCrédito, na modalidade digital, sem que efetuasse opagamentodevido.
Trouxe aos autos os dados de cadastro, a selfie e os números de IP utilizados na transação.
Afirmou que inexiste deverdeindenizar por ausênciadeato ilícito ou qualquer conduta da parte ré, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 62 e ss.).
Réplica às fls. 178 e ss.
Instadas a informarem a necessidade de produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Ofício dos órgãos de proteção ao crédito juntado às fls. 206/207. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CódigodeProcesso Civil, pois não existe necessidadedeprodução de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastamparaa pronta solução do litígio.
No mérito o pedido éimprocedente.
Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que a autora teve seu nome negativado pelo réu (fl. 206/207).
Contudo, a ré em sua defesa demonstrou a origem das dívidas, juntando o cadastro aberto pela autora e os contratos digitais celebrados eletronicamente (fls. 53/57), demonstrando a relação existente entre as partes.
Embora a parte autora alegue o desconhecimento dadívida, acontrataçãoocorreu, uma vez que a ré acostou fotografia do autor (selfie) e o documentodeidentificação utilizadoparaverificaçãodecadastro na plataforma (fls.53).
Demonstrou, ainda, os dadosdeID da máquina em que foi realizada a contratação, detalhe este não impugnado especificamente pelo autor (que poderia indicar nos autos que os IPs de sua titularidade são de números distintos).
Além disso, o autor, em réplica, alega, em síntese, nulidade por ausênciadedocumentação escrita relativa à celebração do negócio, o que deve ser rejeitado diante das novas modalidadesdecontratação eletrônica que dispensam tal formalidade.
Assim, a análisedetodo o conjunto probatório dos presentes autos convergeparao acolhimento das alegações na defesa apresentada pela ré, consistente na regularidade dacontrataçãoe, por conseguinte, no exercício regulardedireito pela negativação em razão do inadimplemento do débito apontado.
Defato, a prova dos empréstimos contratados pelo autor, para aquisiçãodeprodutosdeforma eletrônica, foi encartada aos autos.
Todavia, não consta a juntada dos respectivos comprovantesdepagamentodas parcelas a fimdecontrapor-se à alegaçãodeinadimplemento, o que era imprescindívelparademonstrar a inexistênciadedébitos.
Por consequência, sendo legítimo o apontamento, rejeita-se também o pedidodeindenização, pois a ré agiu no exercíciodeseu direito.
Desse modo, comprovada adívidaem questão e não comprovando o demandante que promoveu a quitaçãodetal débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, §1º, do CPC, já que não se pode incumbir a ré o ônusdeprovar fato negativo, tem-se que é adívidadevida e exigível.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegaçãodenãocontrataçãodeempréstimoconsignado.
Improcedência.
Documentação apresentada com a contestação não impugnada especificamente.Contrataçãoeletrônica com reconhecimentodebiometria facial.
Negócio jurídico válido.
Cobrança regular.
Não ocorrênciadedano moral.
Litigância temerária não caracterizada.
Exercício do direitodeação.
Sentença reformada no ponto.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001049-55.2021.8.26.0218; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª CâmaradeDireito Privado; ForodeGuararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2022; DatadeRegistro: 07/04/2022). "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
PRETENSÃODEDECLARAÇÃO DAINEXIGIBILIDADEDO DÉBITO SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. 1.
RELAÇÃODECONSUMO Incidência das disposições do CódigodeDefesa do Consumidor.
Autor que alega ter sido vítimadeevento relacionado aos serviços prestados pela empresa requerida (CDC, art. 17). 2.EXISTÊNCIADERELAÇÃO JURÍDICA Argumentos da parte autora inconvincentes e desconstituídos pela documentação juntada pelo réu.Contratação entre as partes satisfatoriamente demonstrada e alegações do autor que não trazem verossimilhança e plausibilidade ao fato alegadodeque não firmou qualquer negócio cominstituiçãobancária.
Negativação regular.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n.1075466-52.2015.8.26.0100, Relator(a): Sergio Gomes; Comarca:São Paulo;Órgão julgador: 37ª CâmaradeDireito Privado; Data do julgamento:27/06/2017; Dataderegistro: 28/06/2017).
Quanto à responsabilidade pela notificação ao devedor sobre a inclusãodeseu nome no cadastrodeinadimplentes, esta incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência dadívida, devendo ser aplicada a Súmula 359 do STJ que assim dispõe: Cabe ao órgão mantenedor do cadastrodeproteção ao crédito a notificação do devedor antesdeproceder à inscrição.
Agindo assim, a ré, dentro dos limites de seu direito, não praticou ato ilícito, o que afasta, assim, qualquer pedido indenizatório apresentado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, dando o processo por extinto com resoluçãodemérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CódigodeProcesso Civil.
Por conseguinte, condeno a autora aopagamentodecustas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. -
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 11:24
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 15:51
Juntada de Ofício
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30/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 16:51
Expedição de Carta.
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10/02/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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