TJSP - 1001047-56.2023.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 15:28
Petição Juntada
-
10/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:12
Ato ordinatório
-
03/04/2025 17:38
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:20
Ato ordinatório
-
28/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/08/2024 10:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/08/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:20
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:50
Petição Juntada
-
21/05/2024 15:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
08/05/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:07
Ato ordinatório
-
30/04/2024 22:20
Apelação/Razões Juntada
-
30/04/2024 21:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/03/2024 10:06
Conclusos para Sentença
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 14:55
Termo de Audiência Expedido
-
19/03/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 23:50
Petição Juntada
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30/01/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 13:54
Audiência de Conciliação
-
30/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:55
Decurso de Prazo
-
04/10/2023 17:32
Petição Juntada
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22/09/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 10:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/09/2023 22:00
Réplica Juntada
-
20/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:03
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 15:03
Contestação Juntada
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1001047-56.2023.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalina Silva dos Santos -
Vistos.
Diante da documentação apresentada DEFIRO a gratuidade. 2.
Extraio da inicial que o valor de R$ 72,20 foi debitado da conta da autora o que levou ao pleito de devolução do valor debitado em dobro.
Assim, nos termos do artigo 292, VI do CPC, o valor do pedido de restituição deve ser somado ao valor do dano moral, sendo razoável aferir que o valor da causa deve ser de R$ 13.344,40.
Desta forma, DETERMINO, de oficio, a alteração do valor da causa nos termos do atigo 29, §3º do CPC para R$ 13.344,40.
Anote-se. 3.
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 4.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Alega a autora, em síntese, que em 14/07/23 recebeu mensagens de texto indicando o cadastro junto a funcionalidade "débito automático" de sua conta no banco Itaú no valor de R$ 72,20 em favor da empresa requerida.
Afirma a autora desconhecer qualquer vinculo contratual com a empresa requerida.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos.
A probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada pois, conforme se observa dos autos o débito é recente, bem como as atitudes da autora, elaboração de boletim de ocorrência e a procura do PROCON para solucionar a controversa, corroboram a afirmação de não reconhecer o débito.
O requisito da urgência também foi preenchido, pois não se sabe se há mais valores a serem debitados da conta da autora o que prejudica sua administração financeira.
Verifica-se, ainda, que a medida pleiteada é absolutamente reversível em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo.
Ante o exposto, acolho/não acolho o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa requerida, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, se abstenha de efetuar qualquer cadastro de débito autorizado ou de realizar cobrança em nome da autora, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC.
Fica a parte autora desde já advertida que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297, do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. 5.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Int. -
22/08/2023 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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21/08/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 05:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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