TJSP - 1101546-72.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 06:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 04:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/10/2023 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS) Processo 1101546-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recusada a ordem de exibição, aplico o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965), reconhecendo a possibilidade de o requerido responder diretamente pelo conteúdo de terceiros.
Assim, recebo a inicial e defiro a antecipação de tutela jurisdicional para impor ao requerido a obrigação de, em 24h, suspender a conta utilizada vinculada ao número + 55 51 99935-9776 sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 500.000,00, sem prejuízo de responsabilização civil pelo conteúdo dessa conta nos termos do referido art. 19.
Isso porque há prova pré-constituída de que tal terceiro está utilizando a rede do requerido, representante no país do grupo econômico Meta, que detém com exclusividade Facebook, Instagram e Whatsapp, para a prática de ilícitos contra terceiros usando do nome comercial do autor.
Fica por consequência dispensada a emenda sugerida à fls. 51/52.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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