TJSP - 1505455-43.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 02:04
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:45
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2023 19:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 19:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1505455-43.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
21/06/2023 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/05/2023 16:42
Petição Juntada
-
26/04/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 20:39
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
21/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:06
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
-
10/03/2023 09:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 16:42
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
-
08/12/2022 02:56
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/12/2022 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/11/2022 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/11/2022 15:01
Expedição de documento
-
21/11/2022 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/10/2022 18:32
Petição Juntada
-
04/10/2022 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 05:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 05:30
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 01:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:11
Expedição de documento
-
13/03/2022 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/03/2022 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2022 01:24
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 01:24
Suspensão do Prazo
-
20/01/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
18/01/2022 18:51
Proferido Despacho
-
14/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:43
Petição Juntada
-
14/10/2020 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 14:22
Remetido ao DJE
-
30/09/2020 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2020 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/03/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 20:13
Documento Juntado
-
25/03/2020 20:13
Petição Juntada
-
24/03/2020 02:41
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2020 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2020 13:09
Remetido ao DJE
-
28/02/2020 17:42
Decisão
-
30/01/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:35
Petição Juntada
-
31/08/2019 23:24
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 01:40
Suspensão do Prazo
-
15/04/2019 15:40
Decurso de Prazo
-
24/01/2019 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 14:50
Remetido ao DJE
-
21/12/2018 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/12/2018 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2018 22:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 08:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2018 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2018 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2018 18:53
Petição Juntada
-
12/08/2018 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 17:35
Petição Juntada
-
01/08/2018 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2018 17:59
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
30/07/2018 09:23
Petição Juntada
-
30/07/2018 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2018 12:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2018 12:15
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
28/06/2018 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/06/2018 02:33
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 00:46
Suspensão do Prazo
-
28/05/2018 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2018 12:10
Mandado de Penhora Expedido
-
17/05/2018 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2018 10:47
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
14/05/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 11:27
Expedição de documento
-
01/11/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
18/10/2017 19:54
Carta de Citação Expedida
-
18/10/2017 19:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 15:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003828-31.2022.8.26.0320
Em Segredo de Justica
Mayara Mizuno Boiam
Advogado: Cassiana Padovesi de Almeida Giroto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 23:18
Processo nº 1001599-46.2023.8.26.0132
Luciano Lopes Pastor
Unimed de Catanduva - Cooperativa de Tra...
Advogado: Julio Ferraz Cezare
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:01
Processo nº 0025253-15.2017.8.26.0577
E C Borges Informatica M.e.
Lic Servicos Graficos LTDA - Nova Cromia
Advogado: Maria Terezinha das Gracas Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2009 16:50
Processo nº 1001599-46.2023.8.26.0132
Luciano Lopes Pastor
Unimed de Catanduva - Cooperativa de Tra...
Advogado: Julio Ferraz Cezare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 11:56
Processo nº 0000392-76.2011.8.26.0414
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Carlos Eduardo Torres da Silva
Advogado: Marcus Vinicius Alvarez Urdiales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2011 13:54