TJSP - 1035640-54.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Fernandes Leite Lira Gomes (OAB 168771/MG) Processo 1035640-54.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jorge Correa de Araujo, Sandra Armada de Araujo - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
25/08/2023 07:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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