TJSP - 0009558-40.2022.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:06
Expedição de documento
-
14/10/2024 20:25
Expedição de documento
-
11/10/2024 13:06
Ato ordinatório
-
11/10/2024 08:25
Expedição de documento
-
04/09/2024 01:27
Publicação
-
03/09/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
02/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:22
Conclusos
-
28/08/2024 13:50
Expedição de documento
-
16/05/2024 23:59
Publicação
-
16/05/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 10:24
Conclusos
-
14/05/2024 15:35
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:40
Publicação
-
13/05/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 14:47
Ato ordinatório
-
25/04/2024 13:36
Documento Juntado
-
25/04/2024 02:02
Publicação
-
24/04/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:19
Conclusos
-
22/04/2024 16:40
Petição Juntada
-
09/04/2024 13:06
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 14:27
Petição Juntada
-
25/03/2024 22:46
Publicação
-
25/03/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 15:15
Ato ordinatório
-
22/03/2024 04:06
Publicação
-
21/03/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 11:36
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 10:22
Conclusos
-
20/03/2024 23:47
Publicação
-
20/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
20/03/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 17:20
Homologação de Transação
-
19/03/2024 14:24
Conclusos
-
18/03/2024 07:25
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:40
Publicação
-
07/03/2024 14:17
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 14:17
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
07/03/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:22
Conclusos
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:03
Documento Juntado
-
06/03/2024 09:02
Documento Juntado
-
05/03/2024 07:25
Petição Juntada
-
29/02/2024 22:53
Publicação
-
29/02/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 16:49
Ato ordinatório
-
28/02/2024 16:45
Documento Juntado
-
28/02/2024 16:45
Documento Juntado
-
28/02/2024 16:44
Documento Juntado
-
27/02/2024 12:27
Petição Juntada
-
01/02/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 12:13
Conclusos
-
22/01/2024 15:25
Petição Juntada
-
12/12/2023 05:09
Publicação
-
08/12/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:34
Conclusos
-
05/12/2023 13:45
Petição Juntada
-
27/11/2023 02:24
Publicação
-
24/11/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:49
Conclusos
-
22/11/2023 08:52
Petição Juntada
-
10/11/2023 05:00
Publicação
-
09/11/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:28
Conclusos
-
06/11/2023 08:46
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:28
Publicação
-
24/10/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 15:05
Ato ordinatório
-
23/10/2023 13:28
Mandado devolvido
-
16/10/2023 09:53
Expedição de documento
-
11/10/2023 14:23
Ato ordinatório
-
05/10/2023 15:59
Petição Juntada
-
29/09/2023 06:42
Documento Juntado
-
29/09/2023 01:50
Publicação
-
28/09/2023 16:29
Documento Juntado
-
28/09/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:12
Conclusos
-
27/09/2023 10:58
Expedição de documento
-
26/09/2023 13:59
Petição Juntada
-
26/09/2023 13:26
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:24
Publicação
-
25/09/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 14:54
Ato ordinatório
-
22/09/2023 14:51
Documento Juntado
-
21/09/2023 09:06
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:13
Publicação
-
12/09/2023 00:50
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:47
Conclusos
-
06/09/2023 15:57
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:12
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalmo Henrique Branquinho (OAB 161667/SP), Rafael Mulé Bianchi (OAB 405571/SP), Adson Fernando de Moraes Cezário (OAB 113955/PR) Processo 0009558-40.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Âncora Administradora de Consórcios S/A - Exectdo: Bruno Souza de Oliveira - Defiro a pesquisa "on line" de bens junto ao RENAJUD, providencie o exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP - Guia TJSP/FEDTJ, cód. 434-1).
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 106/107.
Intime-se. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:31
Conclusos
-
25/08/2023 11:30
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:54
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalmo Henrique Branquinho (OAB 161667/SP), Rafael Mulé Bianchi (OAB 405571/SP), Adson Fernando de Moraes Cezário (OAB 113955/PR) Processo 0009558-40.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Âncora Administradora de Consórcios S/A - Exectdo: Bruno Souza de Oliveira - Não obstante a combatividade com que o exequente pugna pela manutenção da penhora, em recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm se proclamado a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em previdência privada, fundo de aposentadoria, ou qualquer modalidade de conta bancária, cita-se: Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores em planos de previdência privada VGBL e PGBL, além de seguros, e determinou a penhora sobre os valores decorrentes de Previdência Privada e Fundo de Aposentadoria.
Alegação de que se trata de bens personalíssimos, cuja finalidade é a garantia no futuro, com natureza de pecúlio, a complementar a aposentadoria, porquanto verba de caráter alimentar.
Valores vinculados a diversos contratos que necessitam de atualização para verificação de eventual desbloqueio.
Impenhorabilidade de valores em previdência privada e fundo de aposentadoria de até quarenta salários mínimos.
Entendimento pacificado pelo C.
STJ.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2157717-75.2022.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
PEDRO KODAMA) No corpo do V.
Acórdão, como também defendido pelo executado, houve expressa referência a V.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça que proclamou a referida impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos depositado em conta corrente, fundo de investimento, conta poupança dentre outros, nos exatos termos em que distinguido no V.
Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça e que também passível de ser proclamado nos presentes autos.
Discorreu o Eminente Desembargador PEDRO KODAMA: Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva aos incisos IV e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, dentre outros.
Nesse sentido: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Assim, proceda-se a liberação dos valores penhorados, manifestando-se o exequente em andamento, indicando novos bens à penhora.
Intime-se. -
24/08/2023 10:00
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:43
Conclusos
-
21/08/2023 14:17
Petição Juntada
-
21/08/2023 03:51
Publicação
-
18/08/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 02:51
Publicação
-
17/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:48
Conclusos
-
17/08/2023 12:47
Documento Juntado
-
17/08/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:41
Petição Juntada
-
15/08/2023 20:05
Conclusos
-
15/08/2023 20:04
Documento Juntado
-
13/07/2023 14:45
Protocolizada Petição
-
13/07/2023 14:45
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 18:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 17:02
Conclusos
-
12/07/2023 09:23
Expedição de documento
-
07/06/2023 04:03
Documento Juntado
-
30/05/2023 02:41
Publicação
-
29/05/2023 16:57
Expedição de documento
-
29/05/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
26/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:01
Conclusos
-
25/05/2023 16:25
Petição Juntada
-
18/05/2023 06:05
Publicação
-
17/05/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
16/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:54
Conclusos
-
16/05/2023 11:53
Documento Juntado
-
13/04/2023 14:26
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 18:54
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 11:57
Conclusos
-
05/04/2023 16:26
Petição Juntada
-
28/03/2023 02:54
Publicação
-
27/03/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
24/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:29
Conclusos
-
23/03/2023 14:58
Petição Juntada
-
15/03/2023 02:16
Publicação
-
14/03/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
13/03/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 15:40
Conclusos
-
13/03/2023 15:35
Expedição de documento
-
15/12/2022 21:34
Documento Juntado
-
25/11/2022 10:26
Expedição de documento
-
18/11/2022 07:25
Petição Juntada
-
09/11/2022 03:59
Publicação
-
08/11/2022 00:49
Remetidos os Autos
-
07/11/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 16:16
Conclusos
-
04/11/2022 08:32
Apensado ao processo
-
04/11/2022 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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