TJSP - 1010407-38.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 15:21
Apensado ao processo
-
14/02/2025 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/02/2025 11:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/08/2024 10:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/08/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:58
Contrarrazões Juntada
-
21/05/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 03:48
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 17:37
Apelação/Razões Juntada
-
19/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:42
Petição Juntada
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04/03/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:36
Embargos de Declaração Juntados
-
02/02/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:36
Julgada Procedente a Ação
-
04/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:55
Petição Juntada
-
21/11/2023 09:21
Conclusos para Sentença
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21/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 04:39
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 13:52
Especificação de Provas Juntada
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19/10/2023 13:25
Especificação de Provas Juntada
-
19/10/2023 13:15
Réplica Juntada
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12/10/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:06
Contestação Juntada
-
20/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 13:17
Pedido de Prazo Juntada
-
28/08/2023 17:13
Carta Expedida
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28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP) Processo 1010407-38.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Marinho Rodrigues Thomaz, Luana Alves Brasil -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pela qual os autores buscam a rescisão de contrato referente à aquisição da unidade residencial 103, torre 3, integrante do Empreendimento "Reserva By Zatz", bem como a restituição de valores pagos à ré pelo negócio jurídico, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a suspensão da cobrança das taxas condominiais, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF dos autores nos cadastros de maus pagadores.
Com efeito, o pedido formulado amolda-se na tutela de urgência, buscando os autores a pronta concessão da tutela in limine litis.
A pretensão deve ser analisada com fulcro nos artigos 300 do C.P.C. e 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que constituem forma de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura).
A tutela de urgência antecipada será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a cautelar sempre que houver risco ao processo.
No presente caso os autores pretendem uma tutela de urgência antecipada, visando obter antecipação do provimento final, com suspensão das cobranças relacionadas ao contrato que se pretende rescindir.
Dito isto, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ao menos em parte.
Os autores afirmaram não ter mais interesse de cumprir o contrato de aquisição do imóvel objeto da lide requerendo assim a rescisão do contrato.
Sobre a possibilidade de rescisão pelo comprador o E.
TJSP já editou a súmula 01: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Assim, ao menos em cognição sumária possível a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato, devendo a ré se abster de encaminhar o nome dos autores aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao contrato de aquisição da unidade autônoma, determinando que a ré se abstenha de enviar os nomes e CPF dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou retire caso já tenha enviado, relativo a débitos oriundos do contrato objeto da lide, até segunda ordem deste Juízo.
Para pronto atendimento desta decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhado pelos autores à ré.
Apresentem os autores boleto referente à cobrança de condomínio.
No mais, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:16
Petição Juntada
-
17/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 12:07
Remetido ao DJE
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14/07/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:25
Petição Juntada
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07/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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