TJSP - 1014428-57.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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22/11/2024 15:42
Apensado ao processo
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22/11/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2024 09:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/09/2024 09:09
Planilha de Cálculos Juntada
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20/09/2024 09:09
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 18:16
Petição Juntada
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02/08/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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01/08/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:48
Remetido ao DJE
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11/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:26
Contrarrazões Juntada
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26/04/2024 15:26
Apelação/Razões Juntada
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05/04/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 10:37
Remetido ao DJE
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04/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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21/02/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 10:38
Remetido ao DJE
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20/02/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Juntados
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05/02/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:15
Remetido ao DJE
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01/02/2024 18:19
Julgada Procedente a Ação
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18/12/2023 09:42
Conclusos para Sentença
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18/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:05
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2023 19:06
Especificação de Provas Juntada
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15/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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14/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:37
Réplica Juntada
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29/09/2023 17:40
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 17:16
Carta Expedida
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28/08/2023 17:16
Carta Expedida
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28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) Processo 1014428-57.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio de Mello Barjud, Giceli Cristina Gregória -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 239/241 como Emenda à Inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pela qual os autores buscam a rescisão de contrato referente à aquisição da unidade 03, torre 03, integrante do Empreendimento "Maderá Granja Viana", bem como a restituição de valores pagos à ré pelo negócio jurídico, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a inexigibilidade das parcelas vincendas, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome e CPF dos autores nos cadastros de maus pagadores.
Requer ainda a expedição de certidão premonitória, objetivando evitar alienações fraudulentas.
Com efeito, o pedido formulado amolda-se na tutela de urgência, buscando os autores a pronta concessão da tutela in limine litis.
A pretensão deve ser analisada com fulcro nos artigos 300 do C.P.C. e 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que constituem forma de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura).
A tutela de urgência antecipada será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a cautelar sempre que houver risco ao processo.
No presente caso os autores pretendem uma tutela de urgência antecipada, visando obter antecipação do provimento final, com suspensão das cobranças relacionadas ao contrato que se pretende rescindir.
Dito isto, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ao menos em parte.
Os autores afirmaram não ter mais interesse de cumprir o contrato de aquisição do imóvel objeto da lide, por culpa das rés, requerendo assim a rescisão do contrato.
Sobre a possibilidade de rescisão pelo comprador o E.
TJSP já editou a súmula 01: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Assim, ao menos em cognição sumária possível a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato, devendo as rés se absterem de encaminhar o nome dos autores aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, CONCEDO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao contrato de aquisição da unidade autônoma, determinando que a ré se abstenha de enviar os nomes e CPF dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou retire caso já tenha enviado, relativo a débitos oriundos do contrato objeto da lide, até segunda ordem deste Juízo.
Para pronto atendimento desta decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhado pelos autores à ré.
Indefiro a expedição de certidão premonitória, porquanto esta tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente, a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução, o que não é o caso destes autos, que encontram-se na fase de conhecimento, sem demonstrativo de esvaziamento de patrimônio das rés, bem como de fraudes cometidas.
No mais, CITEM-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 14:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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27/07/2023 09:15
Remetido ao DJE
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26/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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