TJSP - 1115584-89.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:48
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 15:33
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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16/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) Processo 1115584-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luigi Sperotto Condotta - Reputo comprovadas as condições autorizadoras da tutela antecipada pretendida, com a demonstração da titularidade do perfil em serviço de rede social da parte ré, bem como da ocorrência de postagens características de fraude.
Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar ao réu que Efetivar o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil @luigicond no Instagram, ainda que posteriormente alterado para outro @nomedeusuário, bem como reestabeleça o acesso do Requerente à referida conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando-se, desde já, e-mail criado para tal fim, qual seja [email protected], para que a Requerida envie o link de redefinição de senha, sob pena de multa pelo descumprimento de decisão judicial na ordem de R$ 250,00 por dia, com teto de R$ 250.000,00.
Servirá a presente como ofício para comunicação direta ao réu.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:16
Expedição de Carta.
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22/08/2023 19:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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