TJSP - 1009489-92.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Armando Treviso (OAB 329536/SP), Victor Hugo Gomes Gonçalves (OAB 416198/SP) Processo 1009489-92.2023.8.26.0566 - Embargos à Execução - Embargte: Marcos Antonio de Oliveira - Embargda: Ana Carolina Laurenti Bareato - Os embargos foram opostos fora do prazo legal, conforme certificado a fls. 22, e portanto, devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, do CPC.
Observe-se que foi concedida oportunidade para o embargante se manifestar, porém, ele nada mencionou sobre a intempestividade de sua irresignação.
Assim, diante de sua intempestividade, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, com fundamento no inciso I, do art. 918, do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem análise do mérito, com fundamento no inciso X, do art. 485, do CPC.
Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios ao procurador do embargado, uma vez que a relação processual não foi formalizada.
Aliás, sequer houve intimação para impugnação aos embargos, porque claramente desnecessária.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇAO LIMINARMENTE INDEFERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1.
O art. 20, 4º do CPC (com redação anterior à MP 2.180/2001), prevê o cabimento de honorários advocatícios nas execuções embargadas ou não, posicionando-se o STJ no sentido de que há condenação tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial. 2.
Entretanto, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos (porque intempestivos), não houve angularização da relação processual, com a intimação da embargada, sendo descabida a condenação em honorários. 3.
Recurso especial conhecido em parte e impróvido". (RECURSO ESPECIAL Nº 506.423 RS (2003/0036616-7) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON, j. em 10/04/2010).
Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita, para os presentes embargos.
Observe-se.
Oportunamente, anote-se o ora decidido, nos autos da execução, e arquivem-se estes autos.
P.I. -
24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:08
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/08/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 22:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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