TJSP - 0013264-81.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/08/2024 18:27
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 17:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/03/2024 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 0013264-81.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Cartões S.A. -
Vistos. 1) Estando o devedor sem procurador nos autos (revelia), intime-o por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC).
Caso o AR retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e, subsequentemente, pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1).
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z.
Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC).
O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175).
O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. e) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial.
Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z.
Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 13) O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. 14) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z.
Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 15) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão.
Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:21
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007246-78.2023.8.26.0566
Irene Lopes Morassuti
Amanda Aparecida Pedro
Advogado: Paulo Eduardo Munno de Agostino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 18:06
Processo nº 1011433-33.2022.8.26.0577
Valdirene Sartori Medina Guido
Eduardo Reis da Silva
Advogado: Flavio Ricardo Franca Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 17:25
Processo nº 1116816-78.2019.8.26.0100
Mor Distribuidora LTDA.
Primavera Incorporadora LTDA.
Advogado: Marco Antonio Borba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2019 14:00
Processo nº 0003380-47.2022.8.26.0297
Julio Corte Cervantes
Carlos Batista de Souza
Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2021 10:25
Processo nº 1004661-44.2022.8.26.0451
Residencial Top Life
Jose Carlos Goncalves dos Santos
Advogado: Luiz Gustavo Queiroz de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2022 18:16