TJSP - 0000741-60.2023.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Paixao (OAB 369337/SP), Lyvia Fernanda Dutra do Amaral (OAB 199908/MG) Processo 0000741-60.2023.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodinei Aparecido do Nascimento - Exectdo: Luiz Felipe Miranda do Valle -
Vistos.
Providencie-se o apensamento ao feito principal, se for o caso, ficando inclusive, determinado que os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação se já deferidos à parte ora exequente, mantenham-se nesta fase processual, certificando-se nos dois processos, com o uso das tarjas respectivas(assistência judiciária, prioridade, sentença proferida).
Além disso, promova a certificação acerca de eventuais custas e despesas processuais em aberto adiantadas pelo Estado(inicial, despesas postais, pesquisas eletrônicas, mandados, precatórias, editais, perícias, formais dentre outros) no feito principal, onde deverá ser efetivada a casual cobrança.
Promova-se a extinção e o arquivamento do processo principal(Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Verificadas e cadastradas as partes e procuradores do feito principal neste incidente, na forma do artigo 513 §2º, fica a parte executada intimada por publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado a quitação de forma voluntária no prazo de 15 dias(ato ordinatório 813684), a parte credora deverá apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, acrescida de multa e honorários acima, além do recolhimento das despesas atinentes à pesquisa eletrônica de bens penhoráveis(Guia FEDTJ, código 434-1), se for o caso, posto que desde já fica deferida a indisponibilidade de bens a ser realizada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
No sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser efetuada até o montante da execução.
Na pesquisa RENAJUD, encontrando bens, assinale a restrição de transferência.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser jungidas aos autos, oportunidade em que o mesmo passará a tramitar em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-B), caso sejam relativas à situação econômico-financeiras, emitindo-se o ato ordinatório código 292114.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Se positiva, em seguida, intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, a parte credora deverá apresentar seus requerimentos, inclusive, sobre efetivação de penhora ou liberação de bens.
Com a publicação no DJE, aguarde-se o prazo de 30 dias.
Int. -
25/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/08/2023 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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