TJSP - 1001679-59.2022.8.26.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Apiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 22:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Montanari (OAB 441533/SP) Processo 1001679-59.2022.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabio do Rosário Sarti de Oliveira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora da ação, extinguindo o processo com apreciação do mérito, a fim de condenar à ré SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a promover a averbação de todo o período de contribuição na iniciativa privada ao cômputo do tempo de serviço de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias (num total de 938 dias), conforme Certidão de Tempo de Contribuição do INSS (fls. 14), assegurando à parte autora da ação a contagem recíproca de todo o tempo de contribuição na administração pública (RPPS) e na atividade privada (RGPS), conforme o tempo postulado na inicial, exclusivamente para fins de inatividade.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Está dispensado o reexame necessário, segundo o artigo 11 da lei n. 12.153/2009.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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