TJSP - 0012864-85.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:10
Processo Reativado
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11/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 11:30
Homologada a Transação
-
06/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geroncio Oliveira Moreira (OAB 158297/SP), Luciana Maria Torres Santos (OAB 407627/SP) Processo 0012864-85.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana Maria Torres Santos, Luciana Maria Torres Santos - Exectdo: Waw Construcoes Ltda -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 4.465,53 e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Int. -
26/08/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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