TJSP - 1011067-18.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:31
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/03/2025 17:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/03/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 16:34
Documento Juntado
-
13/02/2025 13:53
Contrarrazões Juntada
-
05/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:32
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
23/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:51
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:05
Apelação/Razões Juntada
-
19/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 10:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Juntados
-
18/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
16/11/2024 12:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/10/2024 11:38
Conclusos para Sentença
-
22/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 18:53
Petição Juntada
-
18/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 19:58
Petição Juntada
-
23/08/2024 13:57
Documento Juntado
-
14/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:42
Petição Juntada
-
23/07/2024 07:55
Documento Juntado
-
22/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 06:12
Petição Juntada
-
01/07/2024 14:52
Documento Juntado
-
26/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:52
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:51
Petição Juntada
-
27/05/2024 19:02
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:50
Petição Juntada
-
29/04/2024 07:24
E-mail expedido juntado
-
19/04/2024 06:10
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 07:28
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:39
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:58
Documento Juntado
-
14/03/2024 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2024 17:47
Petição Juntada
-
08/03/2024 15:32
Petição Juntada
-
20/02/2024 16:24
Documento Juntado
-
15/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:20
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:51
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/01/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2023 16:10
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/11/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 16:26
Especificação de Provas Juntada
-
24/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:42
Réplica Juntada
-
17/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:28
Emenda à Inicial Juntada
-
11/09/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:20
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Catarina Aparecida dos Santos Oliveira (OAB 271512/SP) Processo 1011067-18.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Julia Frazão Rhein -
Vistos.
Fls. 01/08: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (refinanciamento bancário), inexigibilidade de valores, cumulada com repetição e indenização por danos morais" promovida por Ruth Julia Frazão Rhein contra Banco Itaú Consignado S.A., aduzindo a autora, em apertada síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e, sem seu conhecimento ou autorização, o banco-requerido implementou junto ao seu benefício previdenciário contrato de "empréstimo consignado", que ensejou descontos mensais no montante que aufere.
Afirmou que o banco-requerido creditou valor em sua conta corrente e, não percebendo tal disponibilização, acabou por gastar o numerário ao longo do tempo, pontuando que embora o valor do contrato seja de R$ 23.220,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 322,50, somente teve liberado o montante de R$ 11.424,02.
Relatou que, aparentemente, houve refinanciamento desse contrato, com a liberação de mais R$ 4.231,37, que também despendeu, com elevação do montante global para R$ 27.090,00.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço, concluiu que os descontos mensais são ilegais, porquanto jamais formalizou tais pactos, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os descontos das parcelas mensais.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito formulado na exordial, tendo em vista o documento de fls.10/11, comprovando a idade da autorae, e o estabelecido na Lei nº 10.741 de 01.10.2003.
Anote-se no SAJ.
No mais, diante da prova documental trazida à lume, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no SAJ.
De outo vértice, e sem prejuízo do acima determinado, impende destacar que, o artigo 320 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (grifo meu).
Sucede, porém, que a autora não instruiu a exordial com cópia reprográfica dos contratos de empréstimos consignados e/ou refinanciamentos concedidos pelo banco-requerido que reputa irregular, não havendo mínima comprovação nos autos de que tenha formulado prévio requerimento na via administrativa junto à aludida casa bancária para obtenção dos mencionados pactos que nega haver formalizado.
Anoto, por oportuno, que em caso de impossibilidade de acesso ao documento, deverá a autora valer-se da medida jurídica pertinente para exigir do banco-requerido a exibição da documentação necessária, não se olvidando que a autora tem o dever de instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à propositura da ação, nos exatos termos do disposto no artigo 320 do Novo Código de Processo Civil, ficando desde logo indeferido eventual pedido de exibição incidental; Assim sendo, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para: - apresentar cópia reprográfica integral dos contratos cuja nulidade postula e que deram origem aos descontos mensais realizados pelo réu em seu benefício previdenciário; - apresentar comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do imóvel no qual mantém domicílio; - retificar o valor atribuído à causa, o qual, na forma do artigo 292, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, deverá corresponder à somatória dos valores dos contratos cuja declaração de nulidade postula.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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