TJSP - 1016512-46.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 19:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
16/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1016512-46.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro o trâmite sob segredo de justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 189, do CPC.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessários.
Sem prejuízo, ao autor para redigitalizar as páginas 48/90, uma vez que se encontram ilegíveis.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
23/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 06:50
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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