TJSP - 1012577-75.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012577-75.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amalia Inacio dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Digam as partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Após manifestação das partes, a contento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais, em favor do(a) perito(a), conforme valores depositados à p. 497.
O formulário encontra-se à p. 568 Assim, após as manifestações a contento, ou ainda, se decorrido o prazo sem impugnação do laudo, providencie a serventia, a confecção do mandado de levantamento.
Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP) -
21/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2023 23:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luci Conceição dos Santos (OAB 192769/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1012577-75.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amalia Inacio dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Sustenta, em apertada síntese, a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade do INSS e tomou conhecimento que foi realizado empréstimo sobre a reserva de margem consignada - RMC em seu nome, o qual desconhece.
Requereu a procedência da pretensão, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, a devolução dos valores, e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de equivalente a dez salários-mínimos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação a fls. 128-150 alegando, preliminarmente, carência da ação ante ausência de reclamação administrativa; e prescrição quinquenal, além do direito consumido pela decadência.
No mérito, diz que inexiste fraude na contratação; que a autora compareceu em uma de suas lojas, através de um correspondente bancário, entregou seus documentos pessoais e celebrou o contrato reclamado.
Afirma que houve utilização de documento original, sem comunicação de extravio, de modo que a contratação foi regular, inexistindo indícios de fraude, inclusive, os valores foram disponibilizados na conta da autora, daí, fracassa-se a pretensão.
Houve réplica (fls. 279-289).
Instados a manifestarem-se em produção de provas (fls. 290-291), a parte requerida pugnou pelo sentenciamento do feito (fls. 294) e a parte requerente pleiteou pela realização de perícia grafotécnica (fls. 296-297). É A BREVE SÍNTESE DOS AUTOS.
PASSO A DECIDIR.
As preliminares aventadas em contestação não merecem prosperar.
Com efeito, o esgotamento da via administrativa não é indispensável para a propositura de ação judicial, consoante disposto no artigo 5, inciso XXXV da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual/carência da ação.
Não vinga, também, a alegação de prescrição e decadência, eis que o termo inicial nos contratos de execução continuada somente se dá após o vencimento da última parcela, isto é, tem o contratante o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais mesmo após o pagamento de todas as parcelas.
No caso, ação foi ajuizada antes do vencimento da última parcela do contrato, portanto não há que se falar em prescrição ou decadência.
No mais, partes bem representadas e sem irregularidades, dou o processo por saneado.
Diante da falsidade alegada pela autora, defiro a realização de perícia grafotécnica no documento original (caso o exame reste prejudicado pela análise daqueles digitalizados ao processo), juntados pela ré em sua contestação.
Anoto que se o exame ficar prejudicado por não ser a via original, deverá a ré providenciar o depósito do original em cartório, pena de ter de suportar o ônus da prova e as consequências da falta, dado o risco assumido por não preservar os documentos em sua forma original.
Para tanto, nomeio a perita Irani Torres, que deverá estimar seus honorários em cinco dias.
Com a proposta, abra-se vista para manifestação das partes e, em seguida, conclusos para arbitramento do valor.
Os honorários deverão ser antecipados pela requerida, ante o ônus de prova previsto no art. 429, II, do CPC, no prazo de cinco dias, a contar da decisão que fixar os honorários, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, (art. 465 CPC II e III), sob pena de preclusão.
Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ à perito e aos assistentes técnicos.
APÓS A RESERVA, INTIME-SE A PERITA DE FORMA ELETRÔNICA A INICIAR OS TRABALHOS.
Laudo em 30 dias, que no caso de processo digital, deverá obrigatoriamente ser entregue digitalmente em formato pdf.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 20:35
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000581-31.2011.8.26.0576
Justica Publica
Marcos Santos da Silva
Advogado: Maria Jose dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2011 00:00
Processo nº 0002250-88.2021.8.26.0642
Justica Publica
Matheus Henrique Ster Rodrigues
Advogado: Paulo Valili Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 16:16
Processo nº 1026129-27.2020.8.26.0001
Totvs S/A
Essence Business Comercial Importadora E...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2020 16:37
Processo nº 1038593-88.2023.8.26.0224
Nilson Ricardo Batista
Claro S/A
Advogado: Gabriel Luiz Gomes de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 16:37
Processo nº 1006214-19.2023.8.26.0152
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Rafael Souza de Jesus
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 08:57