TJSP - 1010287-53.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:03
Mandado Expedido
-
20/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:10
Petição Juntada
-
07/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:20
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 15:43
Documento Juntado
-
14/04/2025 12:24
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/03/2025 12:31
Mandado Expedido
-
28/02/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 13:24
Documento Juntado
-
25/02/2025 13:24
Petição Juntada
-
12/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/02/2025 15:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:01
Documento Juntado
-
31/01/2025 13:01
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 10:44
Documento Juntado
-
14/01/2025 10:44
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/01/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/12/2024 08:28
Mandado Expedido
-
06/12/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 13:44
Documento Juntado
-
05/12/2024 13:44
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
04/12/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:10
AR Positivo Juntado
-
28/11/2024 09:58
Petição Juntada
-
13/11/2024 07:15
Certidão Juntada
-
11/11/2024 13:24
Carta de Intimação Expedida
-
06/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:14
Petição Juntada
-
27/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 15:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 16:00
Mandado Expedido
-
05/08/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 07:14
AR Positivo Juntado
-
30/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:14
Documento Juntado
-
29/07/2024 10:14
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:07
Petição Juntada
-
19/07/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 18:09
Certidão Juntada
-
18/07/2024 15:40
Carta de Intimação Expedida
-
18/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/04/2024 15:50
Mandado Expedido
-
23/04/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 13:35
Documento Juntado
-
18/04/2024 13:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/04/2024 13:36
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:13
Petição Juntada
-
17/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 21:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/02/2024 21:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/02/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:12
Documento Juntado
-
06/02/2024 10:41
Petição Juntada
-
10/01/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 11:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2023 00:22
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 11:13
Mandado Expedido
-
30/10/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 16:34
Documento Juntado
-
18/10/2023 16:34
Petição Juntada
-
05/10/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 13:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/09/2023 14:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 10:04
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
-
25/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1010287-53.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do(s) bem(ns) indenfificado(s) pelo(a) (s) requerente(s), a ser(em) depositado(s) em mãos do representante legal do(a)(s) mesmo(a)(s).
Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valo do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 11:39
Mandado Expedido
-
24/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 10:03
Documento Juntado
-
23/08/2023 10:03
Documento Juntado
-
23/08/2023 10:03
Documento Juntado
-
22/08/2023 19:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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