TJSP - 1018471-26.2023.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:47
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:47
INCONSISTENTE
-
25/10/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
23/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 17:23
Expedição de Carta.
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29/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1018471-26.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Alves Menezes -
Vistos. 1) Fls. 53: recebo a petição como emenda.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não houve inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pela ré, conforme admitido (fls. 53).
Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 4) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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