TJSP - 1011502-26.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1011502-26.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ribeiro Agência de Despachos Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e postais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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