TJSP - 1000754-77.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:56
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:56
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2024 14:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/02/2024 01:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Francisco Farias (OAB 279043/SP) Processo 1000754-77.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Automaq Ind e Com Ltda -
Vistos.
A embargante requereu o diferimento do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob a alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento da totalidade das custas, em razão de dificuldades financeiras.
Entretanto, a legislação acima citada exige a comprovação da impossibilidade de pagamento por meio idôneo e a embargante apenas alegou tal impossibilidade, sem nada comprovar.
Diante disso, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas e determino a complementação das custas ou a comprovação da momentânea impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
O artigo 914, do CPC (artigo 736, do antigo CPC), que dispensa a garantia do juízo, para opor embargos à execução não se aplica às execuções fiscais, que são regidas por legislação especial, na qual é exigida tal garantia (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
Nesse sentido a jurisprudência: Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de embargos do executado antes da garantia da execução , tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (STJ-2ª T., REsp 1.163.829, Min.
DJU 26.6.86).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015).
Também nesse sentido a tese firmada no Tema 30, do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, faculto ao embargante a oportunidade de apresentar garantia, no prazo de 30 dias, sob pena de rejeição dos embargos, consignando desde logo que não se trata de determinação de reforço de penhora, mas apenas a oportunidade de cumprir pressuposto de admissibilidade dos embargos.
Nesse sentido o recente acórdão: Os embargos à execução fiscal são ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial de título executivo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, impeditiva da admissibilidade daqueles sem a garantia do juízo pressuposto que ela é da sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. (Agravo de Instrumento nº 2100878-69.2018.8.26.0000 Voto nº 09848 j. 31.07.2018 Relator Desembargador Bandeira Lins).
Prossiga-se na execução.
Intime-se. -
15/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 10:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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03/05/2023 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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