TJSP - 1025565-25.2023.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:47
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 11:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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08/01/2025 17:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
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05/04/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Ofício
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06/03/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:56
Expedição de Carta.
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19/02/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Martins Schvarcz (OAB 92050/MG) Processo 1025565-25.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erasmo Cezar da Rocha Ferreira -
Vistos. 1) Ciência da redistribuição. 2) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3) Trata-se de pedido de tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela antecipada comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Segundo relato da petição inicial, houve anotação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de contratação.
Não se podendo exigir a produção de prova negativa por parte do autor, tem-se como presente o requisito do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja concedida somente ao final, porquanto há o risco de o nome do autor permanecer registrado perante os órgãos de proteção ao crédito, durante o processo, podendo vir a causar-lhe vários prejuízos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a exclusão do nome do autor Erasmo Cezar da Rocha Ferreira, CPF/MF nº *75.***.*80-91, dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito indicado pela ré no valor de R$ 231,00 (fls. 25 e 27) até decisão final.
Oficie-se a referidos órgãos (SCPC/SERASA).
Cópia da presente decisão devidamente assinada digitalmente servirá como ofício.
No tocante ao SERASA, oficie-se via sistema. 4) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 5) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela antecipada.
Int. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/08/2023 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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