TJSP - 1001941-35.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:13
Expedição de documento
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14/02/2025 01:33
Publicação
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13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos
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12/02/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:36
Conclusos
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11/02/2025 11:36
Expedição de documento
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11/02/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 01:51
Publicação
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26/11/2024 10:37
Remetidos os Autos
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26/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:49
Conclusos
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04/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:27
Remetidos os Autos
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04/10/2023 11:03
Petição Juntada
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14/09/2023 01:38
Publicação
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13/09/2023 00:11
Remetidos os Autos
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12/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:49
Conclusos
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11/09/2023 14:58
Conclusos
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06/09/2023 18:26
Petição Juntada
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24/08/2023 02:04
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP) Processo 1001941-35.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Reqdo: Jorge Takashi Otani -
Vistos.
BANCO SANTANDER BRASIL S.A promoveu ação de cobrança contra JORGE TAKASHI OTANI alegando que o réu utilizou o cartão de crédito Mastercard nº 5447313228509425, fornecido pelo autor, mas não pagou as faturas, tornando-se devedor de R$ 115.084,01.
Requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da referida quantia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 115.084,01 (fls. 01/03).
Juntou documentos (fls. 04/135).
O requerido foi citado (fls. 150), mas não contestou a ação (fls. 152).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 152, decreto a revelia do réu.
Os documentos (faturas de cartões de crédito) juntados às fls. 118/134 comprovam que o suplicado utilizou o cartão de crédito (final 9425), mas não pagou as despesas realizadas e lançadas nas faturas de consumo, tornando-se devedor do valor de R$ 115.084,01.
E uma vez alegado o inadimplemento, incumbia ao réu comprovar o cumprimento da obrigação em tempo oportuno, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código Civil, porém, a parte ré não provou que teria pago as faturas do cartão de crédito utilizado.
Nesse contexto e por reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, bem como considerando que a parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco-autor, a procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto julgo procedente a ação de cobrança que BANCO SANTANDER S.A propôs contra JORGE TAKASHI OTANI e, consequentemente, condeno o suplicado ao pagamento do valor de R$ 115.084,01 (cento e quinze mil, oitenta e quatro reais e um centavo), incidindo correção monetária (tabela do TJSP) a partir de março de 2023 e juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte autora ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito.
P.I.C. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos
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22/08/2023 15:39
Expedição de documento
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22/08/2023 15:38
Republicação
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22/08/2023 02:38
Publicação
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21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos
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18/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:59
Conclusos
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18/08/2023 10:55
Conclusos
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25/07/2023 01:42
Publicação
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24/07/2023 09:07
Remetidos os Autos
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24/07/2023 07:41
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2023 18:17
Petição Juntada
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19/07/2023 12:59
Conclusos
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19/07/2023 12:57
Expedição de documento
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15/05/2023 09:56
Petição Juntada
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19/04/2023 10:06
Documento Juntado
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12/04/2023 01:40
Publicação
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11/04/2023 05:38
Remetidos os Autos
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10/04/2023 17:17
Expedição de documento
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10/04/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 14:07
Expedição de documento
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10/04/2023 11:52
Conclusos
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04/04/2023 17:09
Petição Juntada
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22/03/2023 17:36
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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