TJSP - 1013018-09.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Ceren (OAB 467827/SP) Processo 1013018-09.2023.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Invtante: Rosemeire Aparecida Begnami Pereira, Maria Isabel Begnami, Luciana Gomes Begnami, Paulo Cesar Begnami -
Vistos.
Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 41/50 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Maria Aparecida Gomes Begnami e João Begnami , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
A certidão homologatória do procedimento ITCMD encontra-se às fls.76.
Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas.
Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017).
Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial.
Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC.
Fls. 36/37: Arbitro os honorários em favor da patrona em 100% da tabela da DPE, observando-se o código correspondente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários.
Não há custas finais, em virtude da gratuidade processual concedida as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.
P.R.I. -
28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 15:20
Homologada a Transação
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25/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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