TJSP - 0004685-78.2022.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:15
Petição Juntada
-
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:22
Ato ordinatório
-
01/04/2025 14:20
Documento Juntado
-
08/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
20/12/2024 13:45
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:46
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/12/2024 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/07/2024 17:36
Penhora Deferida
-
01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/04/2024 14:31
Pedido de Informações Juntado
-
05/02/2024 11:59
Petição Juntada
-
26/01/2024 15:40
Petição Juntada
-
15/09/2023 18:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP) Processo 0004685-78.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Alexandre Malfatti, Marcio Alexandre Malfatti - Exectdo: EUNICE MARIA ZILIOTTI DA SILVA FRANCA - EPP, MARQUES FERREIRA & GARCIA LTDA -
Vistos. 1- Quanto ao que debatem, com decisão como segue. 2- Conforme o julgado, honorários foram fixados em % do valor da causa. 3- Quanto a juros sobre aquela condenação em sucumbência.
Primeiramente, correção monetária é correção monetária, juros são juros.
Ao iniciar o cumprimento de sentença o exequente também computou juros.
Mas que no caso não são considerados devidos, por isso sem acolhida de sua sustentação, apesar do empenho.
Isso é agora regulado no novo CPC, em situação que todavia não tem perfeita identidade com o presente caso para autorizar a incidência dos juros, art. 85, parág. 16, visto que alude a honorários fixados em quantia certa.
Norma especial, por isso prevalece sobre outras normas gerais de direito positivo.
Conforme sempre se interpretou tal expressão honorários fixados em quantia certa, inclusive para definir marco inicial de correção monetária de honorários nos termos da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento, distinguindo daqueles fixados em percentagem do valor da causa ou da condenação, aquela expressão diz respeito a honorários fixados em quantia certa, importância certa ou determinada, na acepção de quantia indicada em determinada quantidade de unidades da moeda nacional, ou seja, X reais.
Assim não ocorreu a fixação neste caso, sim em percentual.
Não se interpreta terem sido fixados em quantia certa, quando fixados em percentagem do valor da causa ou da condenação.
Aliás, se tal distinção não for feita, nem haveria razão ou situação para distinguir, porque nos demais casos sempre são fixados em certa percentagem de alguma base de cálculo deles.
Como somente nos outros termos acima o CPC estabeleceu serem devidos juros sobre sucumbência, no caso eles não são devidos. 4- Nos termos acima indicados, ao exequente para juntar novos cálculos, para depois disso caber prosseguimento quanto ao mais que requereu, bem como depois serem decididos demais temas debatidos.
Int. -
24/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:16
Decurso de Prazo
-
30/01/2023 17:28
Especificação de Provas Juntada
-
24/01/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:37
Petição Juntada
-
29/07/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
28/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:32
Apensado ao processo
-
27/05/2022 16:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
16/05/2022 12:46
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002095-76.2021.8.26.0451
Fernando Donizeti de Oliveira
Zoraide de Souza
Advogado: Fernando Donizeti de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2020 08:45
Processo nº 0000162-63.2015.8.26.0262
Cooperativa Agro Industrial Holambra
Alair Leandro
Advogado: Adhemar Michelin Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2015 15:58
Processo nº 1022998-84.2020.8.26.0602
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Joao Jose Cassimiro
Advogado: Leonardo Furquim de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2020 16:32
Processo nº 1013873-61.2018.8.26.0344
Sonia Maria Freire Castelassi
Francisco Freire
Advogado: Adriano de Oliveira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2018 19:00
Processo nº 1013521-80.2023.8.26.0004
Leandro Ferreira Silva
Neon Fundo de Investimentos em Direitos ...
Advogado: Livianne Ferreira Teixeira de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 15:47