TJSP - 1053155-33.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Gomes de Almeida (OAB 387721/SP) Processo 1053155-33.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elenita Pereira Lins Cunha -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como, liminarmente, afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade.
Indefiro, por ora, o requerimento.
Na hipótese vertente, tratando-se de ação acidentária, a realização de prova pericial é medida que se impõe, inclusive para verificação da probabilidade do direito aduzido pelo autor na exordial. 1) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo SP, nomeio o(a) Doutor(a) Manuela Ricciardi Silveira, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 2) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 28 de setembro de 2023, às 15 horas e 45 minutos.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 3) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 1/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 4) Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 5) Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. 6) Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. 7) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 8) Incumbe às partes, dentro de 15(quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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