TJSP - 1040551-23.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:56
Petição Juntada
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:13
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 12:44
Ato ordinatório
-
15/05/2025 12:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:01
Certidão Juntada
-
13/05/2025 08:26
Carta Expedida
-
13/05/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:13
Petição Juntada
-
26/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/01/2025 09:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2025 08:30
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2025 08:30
Mandado de Citação Expedido
-
07/10/2024 13:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2024 05:35
Petição Juntada
-
16/08/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 04:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/08/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 09:07
Documento Juntado
-
06/08/2024 06:04
Certidão Juntada
-
05/08/2024 14:27
Carta Expedida
-
31/07/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:16
Petição Juntada
-
20/02/2024 19:55
Petição Juntada
-
19/02/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:33
Conclusos para Sentença
-
25/10/2023 06:02
Especificação de Provas Juntada
-
24/10/2023 20:35
Réplica Juntada
-
18/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 14:46
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:05
Contestação Juntada
-
09/09/2023 06:52
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/09/2023 04:48
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Kátia Miguel Fakine (OAB 457288/SP), Natalia Manzato Darakjian (OAB 487376/SP) Processo 1040551-23.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Batista dos Santos, João Paulo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por SANDRA BATISTA DOS SANTOS e JOÃO PAULO DOS SANTOS em face de L.
DE S.
NAVES ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA., FERNANDO HENRIQUE VIEIRA SANTOS, ENJOY BRASIL FRANCHISING EIRELI e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Pleiteia a autora a concessão da tutela antecipada, a fim de que sejam suspensas quaisquer cobranças de valores com relação ao curso de inglês adquirido para o seu filho, referente às parcelas de R$ 403,33 cobradas pelo Banco Itaú.
Inicialmente recebo a emenda à inicial de fls. 42/49.
No mais, saliento que para a concessão da tutela antecipada é necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que os autores demonstraram a existência da relação jurídica contratual estabelecida com a empresa requerida L. de S.
Naves Assessoria e Treinamentos, de acordo com o contrato de fls. 24/25, consistente na prestação de serviços educacionais ao seu filho Luís Otávio Batista dos Santos.
Além disto, os autores comprovaram o pagamento das parcelas ajustadas no contrato, conforme documentos de fls. 26/30.
Contudo, a princípio a empresa requerida L. de S.
Naves Assessoria e Treinamentos descumpriu as obrigações assumidas, visto que encerrou as suas atividades sem prestar os serviços contratados pelos autores, consoante indicam o boletim de ocorrência de fls. 31/32 e reclamação junto ao PROCON às fls. 33/36.
Assim, conclui-se que a continuação das cobranças das mensalidades poderá causar dano de difícil reparação aos autores, impondo-se a suspensão das cobranças, até que o mérito da ação seja julgado.
Por fim, friso que inexiste risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que na hipótese de improcedência dos pedidos os requeridos poderão prosseguir com a cobrança das mensalidades.
Isto posto, CONCEDO o pedido de tutela antecipada, pois presentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, DETERMINO que os requeridos se abstenham de efetuar a cobrança das mensalidades na quantia de R$ 403,33, no prazo de 05 dias contados da ciência da presente decisão, sob pena de imposição de multa de R$ 3.000,00, por cada ato de descumprimento, limitada por ora a quantia de R$ 15.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 11:38
Carta Expedida
-
27/08/2023 11:38
Carta Expedida
-
27/08/2023 11:38
Carta Expedida
-
27/08/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 11:05
Petição Juntada
-
18/08/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:35
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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