TJSP - 1500564-73.2022.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Ribeiro dos Santos (OAB 100767/MG), Maxwell Ladir Vieira (OAB 88623/MG) Processo 1500564-73.2022.8.26.0408 - Execução Fiscal - Exectda: Residencial Ville de France Ii Empr Imob Ltda. -
Vistos.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado em desfavor de Residencial Ville de France Emp.
Imob.
Ltda, para cobrança de ISS TOMADOR dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
A executada foi citada (fls. 8).
Posteriormente, ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 9/20).
Alega inépcia da inicial por ausência dos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 319, do CPC.
Diz que os títulos executados apresentam vícios, pois não observam o estabelecido no artigo 202, do CTN e artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, especificamente no que concerne a ausência de indicação da fundamentação legal para a cobrança da dívida.
Requer efeito suspensivo.
Pede a extinção do executivo.
Juntou documentos (fls. 21/28).
Impugnação a fls. 33/34.
Juntou documentos (fls. 35/39). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Tratando-se de executivo fiscal, o procedimento deve observar as regras estabelecidas na Lei 6.830/80, e, subsidiariamente, ao Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial observou os requisitos estabelecidos no artigo 6º, da Lei 6.830/80.
DOS TÍTULOS A executada alega que os títulos executados apresentam vícios, pois não observam o estabelecido no artigo 202, do CTN e artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, especificamente no que concerne a ausência de indicação da fundamentação legal para a cobrança da dívida.
A Fazenda Pública combateu a alegação.
Razão assiste à exequente, uma vez que nos títulos executados há indicação expressa da fundamentação legal que autorizou a constituição dos créditos cobrados.
Inclusive, ao impugnar a exceção, a Fazenda Pública trouxe planilha de apuração (fls. 35/39).
Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da exceção na parte que toca à alegação de nulidade dasCDAs. 2) REJEITO a exceção no que concerne a inépcia da inicial Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois incabível (AgRgnoAREsp197.772/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015,DJe20/11/2015).
Int. -
25/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:11
Julgamento com Resolução de Mérito
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21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 11:27
Expedição de Carta.
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09/09/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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