TJSP - 1010219-95.2020.8.26.0344
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Adriano Pereira (OAB 50047/SP) Processo 1010219-95.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Invtante: Iracy Tupy de Oliveira, Rosemary Tupy de Oliveira Pereira - Chamo o feito à ordem.
Trata-se até então de Arrolamento Comum dos bens deixados por DEJANYRA PORTO, falecida viúva em 16.07.2004 (fls 09), tendo deixado 5 (cinco) filhos, um pré-morto e quatro pós-mortos.
O único bem a inventariar trata-se de um imóvel urbano, situado na Rua Cordeiro, nº 80, Bairro Boa Vista, nesta cidade de Marília/SP, objeto da Transcrição nº 27.402, do 1º CRI local (fls 111 ou 247/248).
O imóvel pertencia ao casal Euclides Tupy de Aguiar e Dejanyra Porto.
Euclides faleceu em 1973 e o imóvel foi partilhado em processo regular em 5/10 ou 50% para a viúva Dejanyra Porto e 1/10 para cada um dos cinco filhos: João, Paulo, Adhemar, Dirceu e Iracy, tudo conforme certidão da Transcrição nº 27.402 (fls 111 ou 247/248).
Não houve mais registros naquela transcrição, conforme informação cartorária de fls 247, de modo que descabe exigência de cópia da matrícula, vez que a abertura de matrícula foi criada somente com a Lei nº 6.015/73, em vigor apenas a partir de 01.01.1976, e somente será aberta se houver algum título apresentado registrável ou averbável, nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73.
Enquanto isso não ocorre, vigora a Transcrição já existente apenas.
Consta que o filho de Dejanyra Porto, sr.
Dirceu Tupin de Aguiar, falecera precedentemente em 25.10.1991 (fls 27).
Constou que era casado com Otilia Lima dos Santos, mas não foi juntada cópia da certidão de casamento entre eles.
Otilia veio a falecer em 16.01.2014 (fls 28).
De todo modo, consta que deixaram 4 (quatro) filhos: Patrícia, Douglas, Elaine e Robson.
Elaine veio a falecer, na situação de casada, em 29.05.2016, tendo deixado o filho menor Alex com 8 anos de idade (fls 71).
O filho de Dejanyra Porto, sr.
Paulo Tupy de Aguiar, faleceu em 03.06.2008 (fls 21).
Consta que era casado com Maria Thereza Fornasier Tupy e deixou 4 filhos: Rosa Maria, Paulo Roberto, Geraldo José e Reinaldo.
Todavia, não foi juntada certidão de casamento de Paulo com Maria.
Consta que Maria Thereza faleceu em 22.09.2013 (fls 22).
O filho de Dejanyra Porto, sr.
João Tupy de Aguiar, faleceu em 06.06.2014 (fls 19).
Consta que fora casado em primeiras núpcias com Isabel Cióca de Aguiar e em segundas núpcias com Nelenita Josefa de Aguiar.
Deixou 4 filhos: Maria Isabel, Maristela, Ulisses e Miriam.
Todavia, não trouxe foi juntada a certidão de casamento com Nelenita.
O filho de Dejanyra Porto, sr.
Adhemar Tupin de Aguiar faleceu em 13.06.2017 (fls 23).
Era casado com Leonor Priosti de Aguiar pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de fls 25.
Deixou uma filha de nome Cássia.
A filha de Dejanyra Porto, sra.
Iracy Tupy de Oliveira, antes inventariante nestes autos, faleceu no curso do processo em 09.06.2021 (fls 158).
Era viúva de Carlos de Oliveira, falecido antes em 16.03.2014 (fls 29), tendo deixado 2 filhos: Rosemary e Rogério.
Certidão negativa de débitos municipais imobiliários (fls 16).
Informou-se na inicial e em petições após que a matriarca Dejanyra Porto teria doado, com anuência dos demais filhos e nora Otilia, sua parte ideal no imóvel em 50% inteiramente à filha Iracy, em 24.04.1994, juntando-se cópia do instrumento particular de compromisso de doação de fls 30/34.
Certidão negativa de débitos à União da falecida Dejanyra às fls 133.
Indeferida a Justiça gratuita (fls 107), foram recolhidas 5 UFESPs de custas às fls 134/135.
Informado o falecimento da então inventariante Iracy em 09.06.2021 (fls 158), foi nomeada inventariante, em substituição, sua filha Rosemary Tupy de Oliveira Pereira (fls 159).
Inventariante pediu fossem processados inventários cumulativos de Dejanyra e dos filhos pós mortos (fls 161/162).
Ouvido o Ministério Público em razão da presença do bisneto Alex, menor, filho de Elaine, que é filha de Dirceu Tupin, manifestou-se às fls 179, não se opondo ao pedido de processamento de inventários cumulativos.
Juntou-se aos autos, ainda, contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 17.05.1994, pelo qual Adhemar Tupin de Aguiar e sua mulher Leonor prometeram a venda à irmã Iracy Tupy de Oliveira 1/5 (um quinto) do imóvel ora em partilha (fls 164/166).
Juntaram-se aos autos algumas renúncias "abdicativas" de netos da felecida Dejanyra, porém em favor da inventariante Rosemary Tupy (fls 196/203 e 226/228).
Após instada, a inventariante informa que os filhos da falecida, João, Paulo, Ademar e Iracy não possuem outros bens a inventariar (fls 246).
O partidor, ouvido, elenca as inconsistências por ele detectadas no processo (fls 260). É o relato até esse momento processual.
Decido.
Prefacialmente, dou por suficiente a certidão de transcrição nº 27.402, do 1º CRI local (fls 111 ou 247/248), não sendo exigível cópia da matrícula, porque ainda não aberta.
A questão primeira a se decidir é a validade ou não do ato da matriarca Dejanyra Porto ao ter prometido à doação, com anuência dos demais filhos e nora Otilia, sua parte ideal no imóvel em 50% inteiramente à filha Iracy, em 24.04.1994, juntando-se cópia do instrumento particular de compromisso de doação de fls 30/34.
Se válido, ter-se-ia por esvaziado o presente arrolamento, vez que é o único bem a inventariar deixado por Dejanyra.
Todavia, não se pode ter como doada referida parte ideal.
E isso por várias razões legais.
Primeira, é que Dejanyra teria prometido à doação seu único bem existente, o que seria nula, conforme artigos 548 e 549 do CC (Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento).
Segundo, porque sequer houve propriamente uma doação, mas promessa de doação, não havendo comprovação da efetivação do negócio jurídico posteriormente por meio de escritura pública definitiva.
Terceiro, porque somente com o registro do título hábil no fólio real é que se tem por transmitida a propriedade.
No caso dos autos, não há nem o título, sequer o registro na matrícula que por certo seria aberta, se houvesse.
Por tais razões, reputo inábil, inválida e nula a tentativa de doação de fls 30/34, permanecendo sob o domínio da falecida a parte ideal de 50% do imóvel em questão.
Ainda como questão prejudicial aos propósitos deste arrolamento, necessário analisar a validade do contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 17.05.1994, pelo qual Adhemar Tupin de Aguiar e sua mulher Leonor prometeram a venda à irmã Iracy Tupy de Oliveira 1/5 (um quinto) do imóvel ora em partilha (fls 164/166).
E, adianta-se, a exemplo do compromisso de doação acima tratado, é totalmente inválido.
Primeiro, porque em 1994 sequer Adhemar possuía 1/5 do imóvel, senão apenas 1/10 decorrente da herança de seu pai Euclides Tupy de Aguiar (fls 247).
Tratou-se, portanto, de um compromisso de compra e venda a non domino, o que, por si só, já o contamina com a eiva da nulidade, ao menos na parte em que sobeja seu quinhão.
Segundo, porque sequer houve propriamente uma compra e venda, mas mera promessa de compra e venda, não havendo comprovação da efetivação do negócio jurídico posteriormente por meio de escritura definitiva.
Terceiro, porque, como alhures exposto, somente com o registro do título hábil no fólio real é que se tem por transmitida a propriedade.
No caso dos autos, não há nem o título, sequer o registro na matrícula que por certo seria aberta, se houvesse.
Nessa medida, reputo inábil, inválida e nula a tentativa de compra e venda de fls 164/166, permanecendo sob o domínio de Adhemar Tupin de Aguiar a parte ideal de 1/10 do imóvel em questão.
Quanto aos quinhões, sendo a falecida dona de 1/2 do imóvel e possuindo ela cinco filhos, cada qual herdará 1/10 do imóvel.
Quanto aos pedidos de cumulação de inventários, devem ser deferidos em parte.
Primeiro, em relação ao herdeiro Dirceu Tupin, é caso de cumulação de inventário somente da parte ideal de 1/10 que era dono por herança de seu genitor Euclides, pois em relação ao 1/10 herdado da genitora Dejanyra não será tratado em seu inventário, vez que, sendo pré-morto (falecido em 25.10.1991, fls 27), seus descendentes herdam por representação nestes mesmos autos de arrolamento, não necessitando de outro inventário para esse fim.
Assim, a sua parte ideal de 1/10 deve ser dividido por igual entre seus quatro filhos informados: Patrícia, Douglas, Elaine e Robson, cabendo a cada um deles 1/40 (um, quarenta avos).
Elaine veio a falecer, na situação de casada, em 29.05.2016, tendo deixado o filho menor Alex com 8 anos de idade (fls 71).
Assim, sua parte ideal de 1/40 é herdada pelo filho Alex.
Todavia, deve a inventariante trazer aos autos cópia da certidão de nascimento de Alex e confirmar se Elaine não deixou outros filhos.
Quanto aos outros filhos pós-mortos, sr.
Paulo Tupy de Aguiar, falecido em 03.06.2008 (fls 21); sr.
João Tupy de Aguiar, falecido em 06.06.2014 (fls 19); sr.
Adhemar Tupin de Aguiar, falecido em 13.06.2017 (fls 23); e sra.
Iracy Tupy de Oliveira, falecida em 09.06.2021 (fls 158), admito seus inventários cumulativos nestes autos, juntamente com o inventário cumulativo de Dirceu Tupin, vez que herdam frações de único bem e informado que não possuem outros.
Devem ser arrolados no polo passivo.
A parte ideal a se inventariada de cada um é de 1/10 herdado do pai e mais 1/10 herdado da mãe, de modo que deve ser invenariada o total de 1/5 cada, exceto em relação ao Dirceu Tupin que terá inventariado apenas o 1/10 que era dono por herança do pai (o 1/10 da mãe, repita-se, passou direto aos filhos de Dirceu por representação).
E cada parte ideal deverá ser dividida por igual entre seus filhos e, eventualmente entre os cônjuges, a depender do regime de bens de casamento (vide art. 1.829, I, e observado o art. 1.832 ambos do CC).
Não obstante essa cumulação, os eventuais filhos desses herdeiros ou netos (netos e bisnetos da matriarca Dejanira) que tenham falecido após seus pais, herdarão como se vivos fossem, devendo seus quinhões ser objeto de inventário próprio.
Se houver, todavia, filhos pré-mortos deles, por óbvio, herdam por representação, não necessitando de inventário próprio.
Pelo exposto, delibero: 1) dar por suficiente a certidão de transcrição nº 27.402, do 1º CRI local (fls 111 ou 247/248), não sendo exigível cópia da matrícula; 2) reputar inábil, inválido e nulo o compromisso de doação de fls 30/34, permanecendo sob o domínio da falecida a parte ideal de 50% do imóvel em questão; 3) reputar inábil, inválido e nulo o compromisso de compra e venda de fls 164/166, permanecendo sob o domínio de Adhemar Tupin de Aguiar a parte ideal de 1/10 do imóvel em questão; 4) estabelecer que, sendo a falecida dona de 1/2 do imóvel e possuindo ela cinco filhos, cada qual herdará 1/10 do imóvel; 5) estabelecer que os quatro filhos de Dirceu Tupin de Aguiar, pré-morto, herdarão por representação, sendo eles: Patrícia, Douglas, Elaine e Robson, cabendo a cada um deles 1/40 (um, quarenta avos).
Elaine veio a falecer, na situação de casada, em 29.05.2016, tendo deixado o filho menor Alex com 8 anos de idade (fls 71).
Assim, sua parte ideal de 1/40 é herdada pelo filho Alex; 6) determinar que a inventariante tragar aos autos cópia da certidão de nascimento de Alex e confirmar se Elaine não deixou outros filhos; 7) deferir a cumulação dos inventários de Dirceu Tupin de Aguiar; Paulo Tupy de Aguiar, João Tupy de Aguiar; Adhemar Tupin de Aguiar; e Iracy Tupy de Oliveira, pelo quinhão total de 1/5 (um quinto) cada, exceto em relação a Dirceu Tupin que terá inventariado apenas o 1/10 que era dono por herança do pai; 8) constar na sucessão de Iracy Tupy, o então marido Carlos de Oliveira (falecido em 16.03.2014, fls 250) como herdeiro e se vivo fosse, vez que casado com Iracy no regime da comunhão universal de bens (fls 113); 9) determinar à inventariante que proceda à inclusão de todos eles (filhos de Dejanyra) no polo passivo; 10) determinar à inventariante que apresente as primeiras declarações e os planos de partilhas, destacando em separado cada sucessão com suas respectivas partilhas, observando-se o art. 620 do CPC.
E se houver filhos (netos de Dejanyra) falecidos após, deverão herdar como se vivo fossem.
Se pré-mortos, herdarão por representação; 11) determinar à inventariante que traga aos autos cópias das certidões de casamento de João Tupy com Nelenita Josefa, e de Paulo Tupy com Maria Thereza (não é necessária cópia da certidão de casamento de Dirceu Tupin com Otilia, pois com a morte dele em 1991 cessou o regime de bens naquele ano); 12) determinar que, após a apresentação das primeiras declarações e partilhas, se constar renúncias translatícias ou abdicativas, deverão ser tomadas por termos nos autos oportunamente (art. 1.806, do CC).
Prazo para essas providências: 40 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/07/2023 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/12/2020 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2020 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2020 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2020 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2020 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2020 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2020 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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