TJSP - 1026787-67.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/03/2024 14:50
Homologada a Transação
-
18/01/2024 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #{situacao_da_audiencia} para #{data_hora} #{local}. .
-
29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Weyder Luiz Damazio (OAB 322082/SP), Valdicleia Cristina do Vale de Oliveira (OAB 419724/SP) Processo 1026787-67.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Analy de Oliveira Souza - Reqdo: Marcio Aparício de Souza -
Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de necessitada, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido vem a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado "não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio".
No caso vertente, a presunção de pobreza é afastada pelos indícios constantes nos autos, consistente na renda mensal do réu que ultrapassa 3 (três) salários mínimos, conforme se constata dos documentos de fls. 103/106 e 107/109.
Em mesmo sentido evidenciam as faturas de cartões de crédito de fls. 111/116, cujos saldos são superiores a R$ 1.200,00.
Tal valor afasta até mesmo a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, utilizada como parâmetro para a concessão da benesse (site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade feito pela PARTE REQUERIDA, o que faço nos termos do §2º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil. 2- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 13 de dezembro de 2023, às 11h.
A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU5MTc3OTItZTE5ZS00ODhjLWIwYjQtY2UxODZjMjk2YTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22be7db009-e286-46a1-bf4e-16a469eb6edd%22%7d ID da Reunião:284 256 364 88Senha:wB2mbK Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes.
ARBITROem 3 (três) UFESPs a remuneração provisória doconciliador/mediador, a ser recolhida mediante depósito judicial vinculado aos autos, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015.
Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa.
Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.
Os honorários do conciliador deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, com exceção daqueles a quem foi concedida a gratuidade da justiça de forma integral (sem excepcionar honorários do conciliador) ou estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado, bem como órgãos a ela conveniados.
Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App).
A experiência pré pandemia demonstrou que a presença das partes e suas testemunhas no ambiente forense acirra ânimos e dificulta a composição e a realização do próprio ato.
De outro lado, em não poucos casos, vigoram, ou vigoraram, medidas protetivas, que desaconselham (embora não impeçam) o contato dos litigantes.
Desta forma, justifica-se a manutenção das audiências virtuais, salvo óbice justificado apresentado pelas partes, a ser analisado oportunamente.
Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º).
Na remota hipótese das partes não possuírem disponibilidade técnica para a audiência, outras providências poderão ser adotadas.
Não obtida a conciliação voltem conclusos para que seja avaliada a necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público (havendo intervenção).
Intime-se. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 17:01
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 17:00
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 10:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/07/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 21:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 21:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 15:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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