TJSP - 1500801-93.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Machado Mari (OAB 388694/SP) Processo 1500801-93.2023.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: MARCOS CATHARINO MARQUES -
Vistos.
I.
Notifique-se o acusado MARCOS CATHARINO MARQUES, para que no prazo de dez dias, a contar da intimação, responda, por escrito, através de advogado, aos termos da acusação; ofereça defesa prévia, eventuais exceções, justificações e documentos; especifique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, podendo ainda, requerer e acompanhar o processo que lhe move a Justiça Pública, nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia cuja cópia segue anexa, servindo de contrafé (artigo 55 da Lei nº 11.343/06).
Cabe a defesa esclarecer se as testemunhas por ela arroladas tem conhecimento do fato ou são apenas de antecedentes, vistos que nestas, em razão de caráter irrelevante em relação à apuração dos fatos e, portanto, assim, consideradas, não serão ouvidas em Juízo (art. 400, § 1º do Código de Processo Penal), ficando facultada à defesa, nesta hipótese, a juntada de declaração por escrito.
Deverá o Oficial de Justiça, indaga-lo se tem condições de constituir advogado, em caso negativo, diligencie a Serventia, perante o site: http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br, solicitando a indicação de profissional para realizar a defesa do acusado nos termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado.
Se o caso, oportunamente, com a vinda da provisão expedida, determino a intimação do(a) defensor(a) nomeado(a) para fins de manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, bem como para que cumpra o Provimento CSM nº 1492/2008 e art. 438, parágrafos 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, optando pela forma de intimação dos atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio.
Ressalto que as intimações dos atos e termos do processo, até o trânsito em julgado da sentença, serão realizadas através do Diário da Justiça Eletrônico, na hipótese de o(a) defensor(a) nomeado(a) não comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, para optar por forma de intimação distinta, que deverá se dar através de regular termo de compromisso.
II- Defiro a cota retro do Ministério Público, consistente nas seguintes providências: a) requisite-se a F.A. ao IIRGD b) oficie-se a Autoridade Policial: b.1) solicitando remessa do laudo de exame químico-toxicológico da substância entorpecente apreendida; b.2) comunicando autorização para incineração das drogas apreendidas tão logo atestada a regularidade do auto de constatação preliminar, dada a dificuldade de armazenamento, além da nova redação do artigo 50-A, da Lei nº 11.343/2006 (Lei nº 13.840/2019), reservando-se material para eventual contraprova.
A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente, cientificando-se o Ministério Público da data da incineração.
De tudo, lavrar-se-á auto circunstanciado, com cópia para este Juízo (Comunicação de Prisão em Flagrante: 2186169/2023).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Int. -
23/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:10
Evoluída a classe de 280 para 300
-
10/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:04
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
28/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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