TJSP - 0006613-37.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:34
Autos no Prazo
-
15/12/2024 06:04
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 10:07
Documento Juntado
-
09/10/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 11:18
Autos no Prazo
-
17/06/2024 10:18
Incidente Processual Instaurado
-
07/06/2024 06:16
AR Positivo Juntado
-
07/06/2024 06:16
AR Positivo Juntado
-
04/06/2024 05:08
AR Positivo Juntado
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23/05/2024 03:22
Certidão Juntada
-
23/05/2024 03:22
Certidão Juntada
-
23/05/2024 03:21
Certidão Juntada
-
22/05/2024 09:36
Carta de Intimação Expedida
-
22/05/2024 09:35
Carta de Intimação Expedida
-
22/05/2024 09:35
Carta de Intimação Expedida
-
22/05/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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07/12/2023 09:18
Mandado de Levantamento Expedido
-
12/11/2023 07:48
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 15:40
Documento Juntado
-
26/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 18:14
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/10/2023 18:13
Petição Juntada
-
21/09/2023 16:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 15:30
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 13:27
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
18/09/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:50
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Gilmar Rodrigues Nogueira (OAB 336961/SP) Processo 0006613-37.2022.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lelis Devides Junior, Antonio Paulo Grassi Trementocio, Fabio Jose Jorge Brandão - Exectdo: Daiane Suelen Felisberto Me -
Vistos.
O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s) somente com relação à executada pessoa física visto que a empresa executada não possui instituição financeira associada.
Tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 64,67 em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à)(s) exequente(s) a possibilidade de também se manifestar(em) sobre o bloqueio realizado.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 09:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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25/08/2023 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 09:29
Documento Juntado
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25/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:44
Petição Juntada
-
19/06/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 15:18
Decisão Determinação
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:02
Petição Juntada
-
30/05/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 15:42
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/04/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 14:27
Decisão Determinação
-
13/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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