TJSP - 1117373-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
14/01/2025 11:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:26
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 22:10
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Gomes Santos (OAB 458901/SP) Processo 1117373-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tacianny Tamara Prado da Silva - DEFIRO A GRATUIDADE.
MANTENHA-SE A TARJA DE URGÊNCIA.
O procedimento indicado para a saúde do feto da autora lhe foi negado sob a justificativa de não existir código TUSS e de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
No entanto, o rol da ANS é um rol mínimo de procedimentos, isto é, aqueles que nenhum contrato pode excluir.
Assim, para os contratos de plano de saúde em geral, são garantidos todos os procedimentos não excluídos expressamente, mais aqueles que, ainda que excluídos, estejam elencados no rol mínimo da ANS.
A questão está pacificada no TJSP, conforme Enunciado 102 da súmula: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Não obstante os recentes julgados do STJ tenham dado maior importância à circunscrição dos tratamentos pelo rol da ANS, eles também reconhecem que, havendo necessidade de tratamentos diferenciados para o caso específico, devem ser eles deferidos, independentemente da prévia inserção na lista supracitada.
Deixar perecer a vida por não conseguir enquadramento da realidade em códigos arbitrariamente inseridos num sistema de informática seria absurdo.
Estaríamos negando a própria humanidade da nossa natureza em prol de uma padronização que só é imposta por praticidade.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, devendo a ré custear a realização do tratamento cirúrgico específico prescrito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 300,000,00 (considerando o valor orçado do procedimento).
Caso ainda seja possível realizar o procedimento após 24 horas, a multa adicional por dia de atraso será de R$30.000,00, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
A parte autora poderá levar está decisão para o devido cumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, com urgência, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. -
26/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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