TJSP - 1004428-47.2023.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 15:48
Juntada de Ofício
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20/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB 156520/MG) Processo 1004428-47.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciane Pereira de Oliveira - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Aos 28 de Agosto de 2023, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CÁSSIO MODENESI BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo foi declarada aberta a presente audiência nestes autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, postulou a advogada da autora prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento, o que foi deferido.
Feita a proposta de conciliação, restou infrutífera.
Dada a palavra ao(à)(s) autora para se manifestar em réplica, por ele(a)(s) foi dito: MM.
Juiz, o termo da solicitação de cartão de crédito de fls. 152 é diverso do contrato que consta no termo de cessão de fls. 229.
Ademais, o cedente constante de fls. 229 a saber: BRADESCARD não é parte no termo de fls. 152.
Impugna-se, ainda, as faturas apresentadas a fls. 153/228, não reconhecendo a autora nenhuma das operações ali descritas.
No mais, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Dada a palavra ao(à)(s) réu, por ele(a)(s) foi dito: MM.
Juiz, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: I.
RELATÓRIO. 1.
Pede LUCIANE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a declaração de inexigibilidade de débito, mais indenização pr danos morais em razão da inclusão no Serasa Limpa Nome. 1.2.
Processada com Justiça Gratuita e sem tutela antecipada (fls. 27), responde o réu a existência de advogacia predatória, informa ter dado baixa nos restritivos, aponta falecer interesse à autora, haver incompetência territorial e no mérito, pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé em razão da existência de ato jurídico perfeito, daí porque nada a indenizar, seja a que título for (fls. 139/351). 1.3.
Inconciliados com réplica no termo e sem outras provas, reiteraram as partes, a final, a procedência de suas respectivas teses.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Preliminarmente. 2.1. a grave imputação de advocacia predatória exige mais que o exercício retorico de narrativa oportunista destituída de elemento material que lhe sirva de suporte, como se dá nestes autos. 2.1.1.
Igualmente não se protesta por incompetência territorial em razão de hipóteses igualmente retóricas ou falta de interesse porque o réu não compreende a natureza do instituto como parece ser o caso da catilinária desfiada em contestação. 2.2.
Mérito. 2.2.1.
E por falar em catilinária, não custa lembrar que o documento de fls. 16/17 (inscrição junto ao SERASA) refere-se ao contrato nº 4271672057835001, aliás o mesmo contrato cedido de fls. 229, por Bradescard SA. 2.2.1.1.
Contudo, o contrato cedido e que diz respeito aos autos é aquele de fls. 152 que não se confunde com aquele ao qual o documento de fls. 229 se refere. 2.2.2.
Veja-se: o documento de fls. 152, possui outro número, isto é, 2017096078415, firmado junto a Casas Bahia Visa Internacional, sob o patrocínio de Banco Bradesco S/A e não do cedido, frise-se. 2.2.3.
Vale dizer, o réu é titular de crédito inconfundível com aquele ao qual a autora se vincula (conforme confronto dos documentos de fls. 152 e 229), daí porque o réu reclama em nome próprio direito que lhe é estranho. 2.2.3.1.
Disto se infere a sua ilegitimidade ativa, já que a documentação juntada é contraditória e insuficiente para emprestar amparo ao exercício regular de direito invocado. 2.3.
Dos Danos Morais: 2.3.1.
Ora o réu levou ao SERASA para negativação o nome da autora sem possuir titularidade alguma para assim agir. 2.3.1.1.
Agir como se credor fosse, constrangendo pessoa física estranha aos seus direitos, consiste em grave restrição da esfera da liberdade da autora, até porque se o fez na busca, no mínimo, de enriquecimento sem causa, para não se dizer ilícito. 2.3.2.
Se o patrimônio da autora foi vulnerado pela arbitrariedade do réu, nada mais justo ser severamente apenado em razão da intranqüilidade e desassossego com o qual ofendeu a esfera de intimidade dela, daí porque os danos morais pedidos com a inicial são acolhidos pelo Juízo. 2.4.
E, quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III.
DISPOSITIVO. 3. 3.
Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR inexigíveis os valores cobrados referente ao contrato nº 4271672057835001 (fls. 17), oficiando-se imediatamente ao SERASA (CPC-30). (b) IMPOR ao réu obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar a dívida ou levá-la aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa igual a R$1.500,00 por ato de cobrança indevida ou por dia de negativação. (c) FIXAR o pedido indenizatório moral em R$15.000,00, corrigidos monetariamente mais juros de mora iguais a 1% ao mês, contados desta data.
Custas e honorária igual a 20% do valor indenizatório global, pela ré.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo as partes intimadas.
Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 15:05
Expedição de Carta.
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07/07/2023 14:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/08/2023 03:20:00, 3ª Vara.
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04/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2023 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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