TJSP - 1000793-02.2023.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veralba Barbosa Silveira (OAB 147864/SP) Processo 1000793-02.2023.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Joao Pedro Morais Lazarini - Pretende o polo ativo, unicamente, a expedição de ofício para o novo empregador do polo passivo, tendo em vista a mudança de sua empregadora, a fim de que permaneçam os descontos da pensão alimentícia já arbitrada junto aos autos 1000043-10.2017.8.265.0426.
Manifestação do Ministério Público a fls. 22/23.
Determinação de emenda à inicial a fls. 25.
Emanda à inicial realizada a fls. 29/32 e fls. 36/38. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco que existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, ao passo que o interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações indicadas pelo legislador No caso dos autos, a via utilizada pelo autor não é apropriada para a obtenção da pretensão e tampouco necessária.
Sublinho que já há título executivo constituído e o que se pretende, a bem da verdade, é o seu integral cumprimento, com determinação de descontos salariais junto à nova empregadora do alimentante.
Para isso, o provimento jurisdicional postulado se mostra inadequado, tendo em vista que a via correta para consecussão dos pedidos iniciais seria a do cumprimento de sentença.
Nesta senda, como bem apontado pelo Ministério Público, o Código de Processo Civil, em seu art. 29 assim preleciona: "Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação Alimentícia".
Tal dispositivo se encontra previso no Capítulo concernente ao cumprimento e sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
Dessarte, bastava que, verificando a necessidade do efetivo cumprimento do título, ou modificação da forma de seu cumprimento, o alimentado lançasse mão do respectivo cumprimento de sentença.
Por fim, anoto que, conforme Comunicado SPI 12/2017, os cumprimentos de sentença que reconhecem obrigação alimentar deverão ser realizados por peticionamento intermediário, através da classe 156 cumprimento de sentença, junto aos próprios autos onde houve a condenação, sendo impossível a conversão da presente ação em cumprimento de sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela falta de interesse de agir das parte, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
R.P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. -
29/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:45
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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