TJSP - 0003868-47.1997.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:01
Transitado em Julgado
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20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:09
Autos entregues em carga
-
17/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:00
Publicação
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24/06/2024 10:51
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 14:26
Conclusos
-
18/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:30
Ato ordinatório
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06/12/2023 12:53
Autos entregues em carga
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20/09/2023 04:04
Publicação
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19/09/2023 06:12
Remetidos os Autos
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18/09/2023 17:05
Ato ordinatório
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18/09/2023 14:11
Petição Juntada
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30/08/2023 02:15
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) Processo 0003868-47.1997.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Alvesnyl Confeccoes de Roupas Ltda -
Vistos.
Da leitura e aplicação conjunta dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), pode o juiz decretar de imediato a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
Conforme certificado pela serventia, a exequente abriu mão da manifestação prévia de que trata o referido artigo, sendo já dispensada tal manifestação no caso de cobrança judicial de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da correspondente Fazenda.
Foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 da LEF, há mais de 05 (cinco) anos, e, desde então, não houve manifestação da Fazenda Pública.
Resta, assim, expirado o prazo prescricional quinquenal, erigido no artigo 174 do CTN, de rigor a extinção dos processos.
Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Sem sucumbência.
Ficam levantadas penhoras existentes.
Providencie-se o necessário para cancelamento de eventuais registros e levantamento de valores em favor do(a) executado(a).
Comunique-se a exequente da presente sentença através de e-mail, conforme requerido pela Fazenda, indicando a(s) CDA(s) correspondente(s) dos autos a fim de que procedam à respectiva baixa, comprovando-se nos autos.
Assevero que a juntada do comprovante de recebimento do e-mail terá força de intimação pessoal, iniciando-se os prazos de lei, ante a renúncia à prerrogativa de vista pessoal assegurada pelo art. 25 da LEF, manifestada pela Procuradoria.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:31
Declarada Decadência ou Prescrição
-
22/06/2023 11:47
Expedição de documento
-
02/09/2015 09:52
Arquivado Provisoriamente
-
26/08/2015 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2015 10:48
Autos entregues em carga
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03/07/2015 08:33
Publicação
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02/07/2015 11:26
Remetidos os Autos
-
30/06/2015 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/08/2012 00:00
Decurso de Prazo
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27/08/2012 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2012 17:27
Autos entregues em carga
-
28/06/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
22/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2011 00:00
Decurso de Prazo
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25/03/2011 15:46
Recebidos os autos
-
14/02/2011 10:14
Autos entregues em carga
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21/01/2011 00:00
Decurso de Prazo
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18/01/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2010 00:00
Decurso de Prazo
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20/05/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
17/05/2010 12:47
Recebidos os autos
-
12/04/2010 14:59
Autos entregues em carga
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08/04/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
10/03/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
23/10/2009 00:00
Decurso de Prazo
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19/10/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2009 00:00
Conclusos
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07/08/2009 00:00
Decurso de Prazo
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29/06/2009 00:00
Decurso de Prazo
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02/12/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
14/11/2008 00:00
Decurso de Prazo
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13/11/2008 16:03
Recebidos os autos
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09/10/2008 09:17
Autos entregues em carga
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07/10/2008 00:00
Decurso de Prazo
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11/08/2008 00:00
Decurso de Prazo
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04/04/2008 00:00
Decurso de Prazo
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01/05/2007 18:32
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/04/2007 14:17
Recebidos os autos
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16/02/2007 00:00
Decurso de Prazo
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17/02/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2005 00:00
Conclusos
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18/11/1997 12:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2007
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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