TJSP - 0002793-84.2023.8.26.0266
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 16:42
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 21:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 18:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gloria Roberta Paffi (OAB 180130/SP) Processo 0002793-84.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Humberto Mario Paffi -
VISTOS...
I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital.
II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito.
III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito.
Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. -
24/08/2023 22:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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