TJSP - 0000221-87.2023.8.26.0030
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2024 13:50
Processo Reativado
-
22/07/2024 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/02/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/11/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:54
Mandado devolvido #{resultado}
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05/09/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Alves Camargo (OAB 131698/SP) Processo 0000221-87.2023.8.26.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltda Me - 1.
Compulsando os autos, infere-se que foram realizadas diversas diligências visando a localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas, entretanto.
A própria diligência via sistema SISBAJUD já foi realizada e retornou negativa.
Ademais, a parte exequente nada trouxe aos autos que demonstrasse a alteração da situação patrimonial da parte executada que justificasse a repetição da tentativa de bloqueio.
Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a renovação de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD é até possível, mas, depende do decurso de prazo razoável entre a realização da pesquisa anterior ou a demonstração efetiva da alteração da situação patrimonial, requisitos não implementados no caso sob análise.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de renovação de pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando a localização de bens passiveis de penhora, pois ausente demonstração de alteração da situação econômica dos executados.
Insurgência do exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Com razão.
Possibilidade de deferimento de novo pedido.
Princípio da máxima efetividade da execução.
Medida que confere celeridade ao processo.
Possibilidade de surgir saldo positivo em nome dos agravados.
Necessidade de intervenção do Judiciário para a obtenção de informações sigilosas.
Fixação de prazo de 12 meses, tido por razoável, para a renovação das diligências requeridas, sempre dependendo de expresso pedido do exequente.
Decisão recorrida reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268776-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) Nesse cenário, impõe-se a intimação da parte exequente para que indique concretamente algum bem passível de penhora, sob pena de extinção.
Consigne-se, outrossim, que é ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de contrição, não podendo repassar tal atribuição ao juízo por meio de requerimento de pesquisas e buscas fadadas ao insucesso, como, aliás, já ocorreu no presente processo. 2.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, retornem conclusos registrados para sentença de extinção.
Havendo indicação de bens, retornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 19:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 19:05
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 21:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2023 18:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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