TJSP - 1113163-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1113163-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa ao(s) sistema(s) requerido(s), conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos.
Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:58
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 21:58
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:01
Documento Juntado
-
04/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 18:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:06
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:46
Ato ordinatório
-
28/02/2025 17:48
Petição Juntada
-
24/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:36
Petição Juntada
-
08/01/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:00
Petição Juntada
-
31/10/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 17:40
Petição Juntada
-
04/10/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 16:52
Documento Juntado
-
21/06/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 15:28
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
07/06/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 19:50
Carta Precatória Expedida
-
05/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:34
Petição Juntada
-
30/04/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
27/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:44
Petição Juntada
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15/03/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:13
Petição Juntada
-
22/02/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:54
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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04/02/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 17:24
Petição Juntada
-
14/12/2023 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
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13/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 19:09
Documento Juntado
-
12/12/2023 19:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 19:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/12/2023 19:07
Documento Juntado
-
12/12/2023 19:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2023 23:06
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 18:03
Bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 19:08
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/09/2023 20:01
AR Positivo Juntado
-
26/09/2023 20:01
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1113163-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 90/92: recebo a emenda à inicial. 2.
Citem-se os executados, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 283.125,74 (fl. 75).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1113163-29.2023.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., e partes executadas - Laticinios Schotten Ltda e Emerson Schotten, cujo valor da causa é: R$ 283.125,74 (DUZENTOS E OITENTA E TRES MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4.
Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.
Para tanto, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:35
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:35
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:00
Emenda à Inicial Juntada
-
19/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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