TJSP - 1016312-24.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/03/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 21:34
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 10:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/02/2025 09:35
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 14:28
Pedido de Extinção Juntada
-
30/10/2024 13:36
Petição Juntada
-
28/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 15:56
Petição Juntada
-
07/08/2024 13:09
Certidão Juntada
-
07/08/2024 08:48
Carta de Intimação Expedida
-
07/08/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:22
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 09:35
Documento Juntado
-
17/05/2024 09:15
Petição Juntada
-
03/05/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/04/2024 03:56
Certidão Juntada
-
06/04/2024 09:15
Petição Juntada
-
05/04/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 11:03
Carta de Intimação Expedida
-
04/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2023 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/10/2023 16:46
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:13
Carta de Intimação Expedida
-
03/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2023 14:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1016312-24.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Preliminarmente, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão do veículo Veículo: 003510 - HONDA/XRE 300 ABS, espécie MOTOCICLETA, chassi 9C2ND1120PR107792, fabricado em 2023, modelo 2023, cor VERMELHA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça observar o disposto no artigo 212, § 2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Por fim, considerando o entendimento adotado pelos juízes da Comarca e as noticiadas dificuldades enfrentadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, cuja requisição ficará a cargo do meirinho, diretamente aos responsáveis.
Na hipótese do Sr.(a) Oficial(a) não encontrar o bem no local, deverá certificar se o(a) réu(é) reside no endereço.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO.
Intime-se. -
23/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:03
Mandado Urgente Expedido
-
22/08/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:46
Documento Juntado
-
17/08/2023 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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