TJSP - 0000548-71.2023.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:28
Mantida a Decisão Anterior
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hosana Aparecido Carneiro Goncalves (OAB 226575/SP), Agostinho Antonio Pagotto (OAB 70339/SP) Processo 0000548-71.2023.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Roque Francisco Teodoro -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ofertada pelo executado ROQUE FRANCISCO TEODORO nos autos do cumprimento de sentença movida pelo INSS.
A parte executada afirma que os valores foram recebidos de boa-fé por parte hipossuficiente e, por esta razão, são irrepetíveis.
Entende que os valores não foram recebidos indevidamente e que não podem ser cobrados.
Requer a procedência da impugnação exonerando o executado da devolução dos valores.
A parte exequente manifestou-se discordando dos termos da impugnação, afirmando que a questão já foi decidida através do julgamento do Tema 692 pelo STJ.
Requer a rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença. É, no que importa, o relatório.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
A questão levantada pela parte executada já foi objeto de sua impugnação anterior (fls. 50/57) e naquela ocasião foi apreciada, inclusive pelas instâncias superiores que definiram aplicável a tese firmada através do Tema 692 do STJ (fls. 148/160), não cabendo aqui rediscussão da matéria.
Ademais, eventual modulação dos efeitos como pretende o impugnante, competiria ao órgão que fixou a tese, o que não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, intime-se a parte exequente pra manifestação em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
01/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:17
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:09
Ato ordinatório
-
21/02/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:12
Ato ordinatório
-
10/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agostinho Antonio Pagotto (OAB 70339/SP), Gabriella Barreto Pereira (OAB 76885/RS) Processo 0000548-71.2023.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Exectdo: Roque Francisco Teodoro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante alega que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por meio de concessão de tutela antecipada, possuem natureza alimentar, tendo sido auferidos de boa-fé, o que afastaria o dever de restituição, ante à revogação da liminar e à improcedência da demanda previdenciária.
Assiste razão ao impugnante.
A sentença de fls. 222/226, proferida nos autos principais, julgou procedente a ação, pontuando que o auxílio-acidente seria devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença percebido pelo segurado.
Porém, o acórdão de fls. 289/294 deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando o decisum de primeiro grau, para julgar improcedente a demanda, com trânsito em julgado a fl. 314.
Ocorre que, em nenhuma das decisões proferidas nos autos houve determinação de obrigatoriedade de restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada em caso de eventual revogação, o que importa na ausência de título executivo judicial que fundamente a devolução.
No mais, conforme jurisprudência pátria, valores recebidos de boa-fé pelo hipossuficiente (como no caso, em que havia decisão judicial autorizando a medida) são irrepetíveis, conforme julgado do C.
STF, proferido em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo (ARE 734.242 AgR/DF), publicado em 08.09.2015, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Com efeito, inexistindo nos autos qualquer determinação judicial que embase a devolução de valores e, em atenção aos princípios maiores do direito, como a boa-fé, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, exonerando o executado da obrigação de devolver os valores recebidos em decorrência de concessão de tutela antecipada.
Intime-se.
Ouroeste, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:29
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 18:42
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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