TJSP - 0004675-66.2021.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 00:46
Publicação
-
17/09/2024 00:37
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:29
Conclusos
-
19/06/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:22
Documento Juntado
-
19/06/2024 16:17
Documento Juntado
-
20/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:42
Expedição de documento
-
23/04/2024 22:47
Publicação
-
23/04/2024 05:45
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 20:07
Conclusos
-
19/04/2024 20:03
Petição Juntada
-
11/04/2024 10:09
Conclusos
-
11/04/2024 10:07
Documento Juntado
-
11/04/2024 10:05
Documento Juntado
-
27/03/2024 22:37
Publicação
-
27/03/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:42
Petição Juntada
-
25/03/2024 10:29
Conclusos
-
14/03/2024 19:05
Petição Juntada
-
08/03/2024 17:50
Petição Juntada
-
29/02/2024 09:02
Publicação
-
29/01/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2023 12:31
Conclusos
-
04/09/2023 11:52
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:27
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP) Processo 0004675-66.2021.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Lucas Silva Pimenta - Reqdo: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Frk Realizações e Participações Ltda, Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda., Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. -
Vistos.
LUCAS SILVA PIMENTA ofertou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA alegando, em síntese, existência de grupo econômico, blindagem e desvio patrimonial.
Aponta abuso da personalidade jurídica.
Pleiteia inclusão das requeridas no polo passivo.
Juntou documentos.
FRK Realizações e Participações Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda ofertaram impugnação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva.
Houve regular procedimento de cisão parcial.
Não houve esvaziamento patrimonial.
Sustentam ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnam os pedidos da parte autora.
Pleiteiam a rejeição do incidente (fls. 415/440).
Juntaram documentos.
Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda ofertou defesa alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugna os pedidos da parte autora.
Pleiteia rejeição do incidente (fls. 487/498).
Juntou documentos.
GNO Empreendimentos e Construções Ltda e RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda ofertaram impugnação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva.
Sustentam ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnam os pedidos da parte autora.
Requerem a rejeição do incidente (fls. 515/532).
Juntaram documentos.
Réplica (fls. 559/601).
Juntou documentos.
Determinada especificação de provas (fls. 691).
GNO e RAM alegam ausência de intimação (fls. 694).
Intimação das rés quanto a decisão de fls. 691 (fls. 703).
Regularização processual de Ideal Matão (fls. 706/707).
FRK e Reserva não pretendem a produção de outras provas (fls. 728/729), assim como GNO e RAM (fls. 730/732).
Informado o deferimento de recuperação judicial da empresa Rossi (fls. 759/760).
Determinado que as partes esclareçam quais requeridas foram incluídas na recuperação judicial (fls. 787).
Manifestação do autor (fls. 790/794), de GNO e RAM (fls. 811/816) e de FRK e Reserva (fls. 832/836).
DECIDO.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
Não há que se falar em suspensão do presente incidente em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa Rossi tendo em vista a inexistência de atos constritivos, devendo a questão eventualmente ser apreciada nos autos da execução.
Tratando-se de relação de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, caput, e §5° do CDC.
Observa-se que não foram encontrados bens para satisfação do débito, sendo a personalidade jurídica da executada obstáculo ao ressarcimento do consumidor, ora autor.
A questão discutida nos autos foi reiteradamente decidida por este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo, com relação às requeridas, a formação de grupo econômico e confusão patrimonial.
Neste sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que deferiu a desconsideração de Rossi Residencial S/A para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico, dentre as quais as agravantes FRK e Reserva Agravantes que contestam a formação do grupo econômico, sob a alegação de que apenas atuaram em uma sociedade de propósito específico devedora principal Desacolhimento Incidência da teoria menor da desconsideração em razão da aplicação do microssistema de proteção ao consumidor (art. 28, §5°, do CDC) Insuficiência patrimonial da executada caracterizada, após a frustração da pesquisa de bens nos autos principais Agravante FRK que foi sócia juntamente com a devedora Rossi de outra incorporadora (Ideal Matão), com atuação em conjunto de cerca de 10 anos Distribuição de lucros e vultosa ampliação do capital social da sociedade Ideal Matão e posterior cisão, com transferência de um quarto do patrimônio à agravante Reserva, que tem como única sócia a agravante FRK Estreiteza das relações societárias e desvio de recursos que demonstra inequivocamente o grupo econômico Precedentes deste E.
TJSP reconhecendo a desconsideração em relação às agravantes e a Rossi Residencial Pretensão recursal subsidiária à suspensão do processo devido ao deferimento da recuperação judicial da devedora principal Rejeição Eficácia da recuperação judicial que não atinge os codevedores da recuperanda Inteligência da Súmula 581 do STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2050170-39.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Julgamento em 22/08/2023, Publicação em 22/08/2023) "COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. É possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensada a comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A executada em nenhum momento demonstrou qualquer intenção de saldar o débito ou justificou sua dificuldade em satisfazê-lo, de modo que sua resistência constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
Grupo econômico e confusão patrimonial configurados.
Responsabilização das recorrentes.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2152440-78.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) J.B.
Paula Lima, Julgamento em 31/07/2023, Publicação em 01/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente instaurado para esse fim, e decretou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica das empresas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A e IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA Insurgência das empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não lhes pode alcançar por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa, tratando-se de dívida de terceiro que está sendo imposta às agravantes - Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do §5º, do art. 28, do CDC Teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Demonstração da configuração de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/76, e da impossibilidade de adimplemento do débito Precedentes Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2131800-20.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Julgamento em 21/07/2023, Publicação em 21/07/2023) Ante o exposto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente execução de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.
ANOTE-SE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento nos autos principais.
Intime-se. -
25/08/2023 09:19
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:58
Conclusos
-
28/04/2023 12:02
Conclusos
-
14/04/2023 15:57
Petição Juntada
-
14/04/2023 11:57
Petição Juntada
-
05/04/2023 13:38
Petição Juntada
-
04/04/2023 01:27
Publicação
-
03/04/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
01/04/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 12:12
Conclusos
-
06/10/2022 18:57
Petição Juntada
-
03/10/2022 13:15
Petição Juntada
-
03/10/2022 12:37
Petição Juntada
-
26/09/2022 14:25
Petição Juntada
-
26/09/2022 01:30
Publicação
-
23/09/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
22/09/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 18:08
Petição Juntada
-
01/07/2022 15:47
Petição Juntada
-
01/07/2022 12:25
Petição Juntada
-
29/06/2022 11:39
Conclusos
-
29/06/2022 01:35
Publicação
-
28/06/2022 05:16
Remetidos os Autos
-
27/06/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 18:06
Petição Juntada
-
28/04/2022 12:01
Conclusos
-
28/04/2022 12:00
Expedição de documento
-
25/03/2022 01:37
Publicação
-
24/03/2022 12:08
Remetidos os Autos
-
24/03/2022 11:47
Ato ordinatório
-
21/03/2022 22:01
Petição Juntada
-
21/03/2022 01:42
Publicação
-
18/03/2022 11:26
Petição Juntada
-
18/03/2022 00:14
Remetidos os Autos
-
17/03/2022 13:56
Ato ordinatório
-
26/02/2022 03:00
Documento Juntado
-
25/02/2022 20:57
Documento Juntado
-
15/02/2022 20:26
Petição Juntada
-
07/02/2022 14:06
Petição Juntada
-
02/02/2022 15:00
Documento Juntado
-
02/02/2022 14:00
Documento Juntado
-
02/02/2022 05:00
Documento Juntado
-
25/01/2022 18:10
Expedição de documento
-
25/01/2022 18:10
Expedição de documento
-
25/01/2022 18:10
Expedição de documento
-
25/01/2022 18:10
Expedição de documento
-
25/01/2022 18:10
Expedição de documento
-
26/11/2021 01:59
Publicação
-
25/11/2021 00:14
Remetidos os Autos
-
24/11/2021 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 14:24
Conclusos
-
19/10/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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