TJSP - 0004554-38.2021.8.26.0229
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), Rosa Carolina de Campos Oliveira (OAB 63452/PR) Processo 0004554-38.2021.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Evaldo de Araujo Junior - Reqdo: Rossi Residencial S/A, Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Frk Realizações e Participações Ltda, São Marçal Empreendimentos Imobiliários Ltda., Santo Herculano Empreendimentos Imobiliários -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento nos autos principais.
Intime-se. -
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 23:03
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/12/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0004554-38.2021.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Evaldo de Araujo Junior - Reqdo: Rossi Residencial S/A, Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Frk Realizações e Participações Ltda, São Marçal Empreendimentos Imobiliários Ltda., Santo Herculano Empreendimentos Imobiliários -
Vistos.
EVALDO DE ARAUJO JUNIOR ofertou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA alegando, em síntese, existência de grupo econômico, blindagem e desvio patrimonial.
Aponta abuso da personalidade jurídica.
Pleiteia inclusão das requeridas no polo passivo.
Juntou documentos.
GNO Empreendimentos e Construções Ltda e RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda ofertaram impugnação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva.
Sustentam ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnam os pedidos da parte autora.
Requerem a rejeição do incidente (fls. 425/442).
Juntaram documentos.
Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda ofertou defesa alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugna os pedidos da parte autora.
Pleiteia rejeição do incidente (fls. 464/475).
Juntou documentos.
FRK Realizações e Participações Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda ofertaram impugnação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva.
Houve regular procedimento de cisão parcial.
Não houve esvaziamento patrimonial.
Sustentam ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnam os pedidos da parte autora.
Pleiteiam a rejeição do incidente (fls. 489/513).
Juntaram documentos.
Réplica (fls. 563/605).
Juntou documentos.
Regularização processual de Ideal Matão (fls. 687 e 721).
Determinada especificação de provas (fls. 711).
Parte autora pleiteia o julgamento da lide (fls. 714/715).
GNO e RAM informam ausência de intimação (fls. 722).
Ideal Matão pleiteia o julgamento da lide (fls. 723).
Determinada regularização dos autos (fls. 724).
Rossi Residencial informa o deferimento do pedido de recuperação judicial e pleiteia suspensão do feito (fls. 727/730).
Intimação das partes quanto a especificação de provas (fls. 774).
GNO e RAM pleiteiam a extinção do incidente (fls. 777/780).
Rossi informa desinteresse na produção de outras provas (fls. 807).
Manifestação do autor (fls. 808/820).
Determinado que as partes esclareçam quais requeridas foram incluídas na recuperação judicial da executada (fls. 837).
Resposta do autor (fls. 840/844), de GNO e RAM (fls. 861/866).
Regularização processual de FRK e Reserva (fls. 882).
DECIDO.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
Não há que se falar em suspensão do presente incidente em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa Rossi tendo em vista a inexistência de atos constritivos, devendo a questão eventualmente ser apreciada nos autos da execução.
Tratando-se de relação de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, caput, e §5° do CDC.
Observa-se que não foram encontrados bens para satisfação do débito, sendo a personalidade jurídica da executada obstáculo ao ressarcimento do consumidor, ora autor.
A questão discutida nos autos foi reiteradamente decidida por este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo, com relação às requeridas, a formação de grupo econômico e confusão patrimonial.
Neste sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que deferiu a desconsideração de Rossi Residencial S/A para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico, dentre as quais as agravantes FRK e Reserva Agravantes que contestam a formação do grupo econômico, sob a alegação de que apenas atuaram em uma sociedade de propósito específico devedora principal Desacolhimento Incidência da teoria menor da desconsideração em razão da aplicação do microssistema de proteção ao consumidor (art. 28, §5°, do CDC) Insuficiência patrimonial da executada caracterizada, após a frustração da pesquisa de bens nos autos principais Agravante FRK que foi sócia juntamente com a devedora Rossi de outra incorporadora (Ideal Matão), com atuação em conjunto de cerca de 10 anos Distribuição de lucros e vultosa ampliação do capital social da sociedade Ideal Matão e posterior cisão, com transferência de um quarto do patrimônio à agravante Reserva, que tem como única sócia a agravante FRK Estreiteza das relações societárias e desvio de recursos que demonstra inequivocamente o grupo econômico Precedentes deste E.
TJSP reconhecendo a desconsideração em relação às agravantes e a Rossi Residencial Pretensão recursal subsidiária à suspensão do processo devido ao deferimento da recuperação judicial da devedora principal Rejeição Eficácia da recuperação judicial que não atinge os codevedores da recuperanda Inteligência da Súmula 581 do STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2050170-39.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Julgamento em 22/08/2023, Publicação em 22/08/2023) "COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. É possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensada a comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A executada em nenhum momento demonstrou qualquer intenção de saldar o débito ou justificou sua dificuldade em satisfazê-lo, de modo que sua resistência constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
Grupo econômico e confusão patrimonial configurados.
Responsabilização das recorrentes.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2152440-78.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) J.B.
Paula Lima, Julgamento em 31/07/2023, Publicação em 01/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente instaurado para esse fim, e decretou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica das empresas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A e IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA Insurgência das empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não lhes pode alcançar por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa, tratando-se de dívida de terceiro que está sendo imposta às agravantes - Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do §5º, do art. 28, do CDC Teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Demonstração da configuração de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/76, e da impossibilidade de adimplemento do débito Precedentes Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2131800-20.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Julgamento em 21/07/2023, Publicação em 21/07/2023) Ante o exposto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente execução de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.
ANOTE-SE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento nos autos principais.
Intime-se. -
25/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:55
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 18:27
Decisão
-
01/04/2022 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2021 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2021 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2021 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 19:30
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 19:30
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 19:30
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 19:30
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 19:30
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 19:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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