TJSP - 1022105-42.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:49
Petição Juntada
-
11/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
09/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 16:17
Petição Juntada
-
08/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:55
Petição Juntada
-
25/11/2024 19:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/11/2024 09:26
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 18:58
Petição Juntada
-
28/10/2024 12:34
Conclusos para Sentença
-
25/10/2024 13:25
Petição Juntada
-
22/10/2024 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/10/2024 11:40
Petição Juntada
-
18/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:19
Petição Juntada
-
17/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:43
Decisão Determinação
-
15/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:05
Petição Juntada
-
06/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:46
Réplica Juntada
-
28/01/2024 01:38
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 09:15
Decisão Determinação
-
19/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:30
Documento Juntado
-
04/12/2023 22:15
Petição Juntada
-
17/11/2023 00:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2023 05:15
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 19:46
Contestação Juntada
-
06/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
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04/10/2023 23:52
Decisão Determinação
-
04/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:25
Petição Juntada
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02/10/2023 11:25
Petição Juntada
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15/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 18:41
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2023 15:10
Mandado de Citação Expedido
-
13/09/2023 15:08
Decisão Determinação
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13/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:05
Petição Juntada
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30/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Genival Ferreira da Silva (OAB 406793/SP) Processo 1022105-42.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Guedes Magno -
Vistos.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de dez dias, a juntada de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e do último demonstrativo de pagamento, se houver.
Caso a parte se enquadre na hipótese de isenção de declaração de bens, deverá juntar aos autos documento comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído, que poderá ser obtido no site da receita federal.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, da taxa de mandato, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 08:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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