TJSP - 1009019-30.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:07
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Vieira de Carvalho (OAB 463613/SP) Processo 1009019-30.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Edson José de Brito, Clóvis José de Brito - Decisão. 3.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos ajuizada por M.
C.
L. do N. em face de seus filhos E.
J. de B. e C.
J. de B., todos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I ambos do Código de Processo Civil e arts. 1.694 e 1.696, ambos do Código Civil e arts. 11 e 12 da Lei nº 10.741/2003, a fim de CONDENAR cada um dos réus a pagar à autora, individualmente considerados, pensão alimentícia no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de cada um deles, entendidos estes como sendo o valor bruto da remuneração mensal auferida por eles, subtraídos os descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, excetuando-se verbas rescisórias, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória, cabendo então, nesse caso, às empregadoras dos réus efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos destes últimos, como também o depósito do valor respectivo na conta corrente nº 05696-9, agência nº 7212, do Banco Itaú, de titularidade da alimentanda, tal como informado por ele às fls. 06.
Ficam os alimentantes cientes de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em suas folhas de pagamento.
Por uma questão de cautela e economia processual, caso algum dos réus, no futuro, passe a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS (situação de desemprego, inclusive) o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder o patamar de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, vigente na data do pagamento, para cada deles que se encontra nessa situação, sendo que, nesta hipótese, caberá ao próprio alimentante efetuar diretamente o depósito do valor da pensão alimentícia na conta bancária da representante legal da alimentanda acima indicada, todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de pagamento.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO ÀS FONTES PAGADORAS DOS ALIMENTANTES para que procedam aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seus funcionários nos termos desta decisão.
Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade.
A obrigação alimentar aqui instituída em favor da autora retroagirá à data da citação dos alimentantes ocorrida com a liberação nos autos do A.R. da carta de citação em 25.08.2021 (fls. 42), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento os réus foi regularmente constituídos em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos valores já pagos a maior a título de alimentos provisórios fixados em antecipação de tutela em montante um pouco superior ao quanto estabelecido nesta decisão (fls. 36), que não poderão ser devolvidos ou compensados, diante da característica de irrepetibilidade desta verba alimentar, ficando assim aquela decisão antecipatória superada em face do quanto determinado na presente sentença.
Tendo em vista que o pedido principal da autora que consistia na fixação de pensão alimentícia em seu favor foi aqui acolhido, tendo decaído apenas em pequena parte de sua pretensão quanto ao valor da obrigação alimentar, condeno os réus nos encargos de sucumbência, os quais, por isso, deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do Patrono da autora que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com a ressalva de que, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, a cobrança dessas verbas em relação a eles ficará condicionada à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/05/2022 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2022 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:23
Expedição de Carta.
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11/04/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 18:06
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/05/2022 02:45:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
03/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 19:29
Expedição de Carta.
-
11/08/2021 19:28
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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