TJSP - 1069715-09.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:24
Autos no Prazo
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19/03/2025 12:38
Autos no Prazo
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11/11/2024 17:30
Autos no Prazo
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23/10/2023 14:20
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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23/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
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19/10/2023 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:41
Réplica Juntada
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05/10/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
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04/10/2023 09:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/10/2023 10:27
Contestação Juntada
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09/09/2023 06:35
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1069715-09.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Silva de Souza -
Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC).
E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares.
Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno.
Para obter a suspensão da inscrição do nome nos bancos de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por intermédio de tutela provisória, é insuficiente a mera alegação de que a parte autora desconhece o débito de que se trata.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. 4.Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Na contestação poderá o citando manifestar se tem interesse em audiência de conciliação ou apresentar proposta de autocomposição.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:36
Carta Expedida
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25/08/2023 17:35
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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