TJSP - 1503237-17.2022.8.26.0189
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:21
Concedido o indulto a #{nome_da_parte}
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 00:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Ferreira Henrique (OAB 463425/SP) Processo 1503237-17.2022.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Patricia Sanches Rodrigues -
Vistos.
Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, devendo a Serventia, o qual deverá ser contrarrazoado pelo réu e, posteriormente, encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para análise.
No mais, cumpra a Serventia conforme segue: § 1º.
Se não forem apresentadas razões no prazo e sendo o réu representado por Defensor dativo, este ficará destituído, devendo ser solicitada indicação de novo advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, a qual ficará aceita, passando-se, em seguida, a intimação do Defensor nomeado para apresentação das razões. § 2º.
No caso do parágrafo anterior, se o Defensor for constituído, o réu deve ser intimado para constituir outro no prazo de 10 (dez) dias ou informar se pretende a nomeação de Defensor dativo. § 3º.
Sendo opção do réu a nomeação de Defensor dativo ou deixando escoar in albis o prazo do parágrafo anterior, deve-se diligenciar em prol da nomeação nos termos do § 1º, no que for aplicável. § 4º.
Do recebimento do recurso se lavrará certidão com traslado da ordem contida no caput. 2.
Da Apresentação de Contrarrazões de apelação.
Após a apresentação das razões de recurso, o recorrido deve ser intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do recurso de apelação interposto pelo(s) sentenciado(s), observando-se as formalidades legais. 3.
Da Baixa dos Autos e Trânsito em Julgado.
Caso o Defensor seja dativo, deve-se providenciar a intimação do advogado acerca do teor do acórdão, quando da baixa de autos que tenham subido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação de recurso. 4.
Com a baixa dos autos e a confirmação desta sentença em Segunda Instância, o que deve estar ou ser certificado nos autos, havendo condenação à pena privativa de liberdade, deve-se expedir mandado de prisão e, efetivada esta, expedir-se guia de execução definitiva fazendo-se as comunicações de praxe e arquivando-se os autos. § 1º.
No mandado de prisão deve constar expressamente o regime prisional em que a pena será inicialmente cumprida, evitando-se o recolhimento ao cárcere de condenados a regime prisional aberto. § 2º.
Se a pena for inicialmente cumprida em regime prisional aberto, deve constar do mandado que o condenado deve ser imediatamente apresentado em Cartório, onde a serventia o intimará para comparecer na segunda-feira seguinte, a partir das 14:00 horas para realização da audiência admonitória na sala de audiências da 2ª Vara Criminal ou local onde as audiências estejam sendo realizadas, salvo se informar residir em comarca diversa, quando a audiência será realizada imediatamente. § 3º.
No caso do § 2º, se o condenado informar que reside em outra comarca, a serventia deve certificar nos autos esta informação e intimar o condenado a comparecer à comarca para a qual a guia deve ser remetida, no prazo de um mês, colhendo-se o ciente do condenado abaixo da certidão. § 4º.
Se a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos não se faz necessária a expedição de mandado de prisão, devendo a serventia, após a certificação citada no caput, expedir a guia de execução e praticar os demais atos citados.
Em caso de suspensão condicional da pena, deve, antes da expedição da guia, ser o condenado intimado para comparecer a audiência admonitória no horário indicado no parágrafo 2º. § 5º.
Se não houver condenação à pena privativa de liberdade, a execução deve seguir nos próprios autos do processo de conhecimento, bastando a intimação do condenado para iniciar o cumprimento.
Se houver apenas condenação à pena de multa, deve a Serventia elaborar o cálculo, dando-se vista ao representante do Ministério Público.
Havendo concordância, desde já fica homologado o cálculo, intimando-se o(s) réu(s) para pagamento no prazo de dez dias.
Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, cumpra-se os parágrafos 1º e 2º do item 5 subsequente e elabore-se o cálculo prescricional.
Neste caso, somente com o cumprimento da pena os autos devem ser arquivados, efetuando-se as comunicações de praxe. § 6º.
Em qualquer caso, dar a destinação às armas e objetos apreendidos determinando na sentença, se esta questão não for modificada por eventual acórdão. § 7º.
Se a absolvição tramitar em julgado, as partes devem ser comunicadas e os autos arquivados. 5.
Do Pagamento da Taxa Judiciária.
Com o trânsito em julgado, o réu deve, ainda, ser intimado para pagar a taxa judiciária de 100 UFESP no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, se na sentença ou acórdão tiver sido aplicado o artigo 12 da Lei 1.060/50 ou se tiver sido representado por Defensor dativo, presumindo-se pobre em qualquer dessas situações. § 1º.
Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, visando preservar a ampla defesa, INTIME-O por edital, com prazo de trinta dias, para que no prazo de (10) dias, recolha o valor aludido no caput, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na Divida Ativa do Estado. § 2º.
Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado, deve-se extrair certidão de dívida ativa e remeter à Fazenda do Estado de São Paulo, devendo constar todos os dados conhecidos do condenado na certidão. § 3º.
No ofício de encaminhamento da certidão deve constar a advertência de que o juízo não diligenciará perante outros órgãos públicos em busca de outros dados do condenado, como CPF, por não se tratar de medida compatível com o processo criminal (a finalidade da medida é a cobrança de crédito tributário), quiçá quando encerrado. § 4º.
Paga a taxa ou expedida certidão, os autos devem ser arquivados se já cumprido o item 4 e seus parágrafos, assim como eventual pena restritiva de direitos imposta. 6.
Dos honorários advocatícios ao defensor dativo.
Sendo o(a) defensor(a) dativo(a), desde já arbitro os honorários advocatício, devendo a Serventia expedir a respectiva certidão. 7.
Do pagamento de multa.
Se houver condenação à pena de multa, elabore a Serventia o respectivo cálculo, que fica desde já homologado, e dê ciência ao Ministério Público.
Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s) para promover o pagamento em 10 dias, devendo o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, certificar se o(a)(s) reeducando(a)(s) ostenta(m) sinais de riqueza ou pobreza para fins legais.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) for assistido(a)(s) por Defensor(a) Dativo(a), não tendo o réu efetuado o pagamento da multa penal, dê-se vista ao Ministério Público.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) não for assistido(a)(s) por Defensor(a) Dativo(a), não tendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, cumpra-se o abaixo determinado: a) expeça-se certidão de sentença (código da certidão 505791); b) com a certidão, abra-se Vista ao Ministério Público (código da Vista 345.769); caberá ao próprio Ministério Público encaminhar a certidão para a Vara das Execuções Criminais competente, conforme disciplinado pelo PGJ no Aviso n. 146/2020 de 22/04/2020; c) lance a movimentação 62050 autos no prazo execução da pena de multa (atribui situação suspenso ao processo e ele é movido automaticamente para a fila "ag execução da pena de multa); d) com a Comunicação do Juízo da Execução Criminal de que foi dado início à execução da multa penal, anotar no HP o código 17 início da execução da pena de multa e indicar no complemento o número do processo de execução.
Na sequência, arquivar o processo utilizando o código de movimentação 61619 (arquivo definitivo com condenação); e) caso não haja a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, os autos devem me voltar conclusos para extinção desta pena; f) o processo somente deverá ser remetido ao arquivo definitivo com a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do mesmo com o lançamento da movimentação 'código 22' baixa definitiva. 8.
Deve a Serventia certificar nos autos o cumprimento dos itens acima.
Saem os presentes intimados.
Intimem-se. -
24/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 09:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2023 09:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
06/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/07/2023 16:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 20:42
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/05/2023 10:55:00, 2ª Vara Criminal.
-
03/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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